TJPI - 0800331-49.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:51
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 19:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-49.2021.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
I.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a litispendência entre ações ajuizadas pela mesma parte, envolvendo parcelas de um único contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração da litispendência entre as ações ajuizadas e a consequente manutenção da extinção do feito; (ii) examinar a manutenção da multa por litigância de má-fé, bem como a possibilidade de sua redução.
III.
A configuração da litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas ajuizadas, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC.
A prática de ajuizar múltiplas ações para discutir parcelas sucessivas de um único contrato caracteriza conduta contraditória, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, configurando litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II, do CPC.
Todavia, diante da situação econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a redução da multa para 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 98, § 4º, do CPC.
A justiça gratuita deve ser mantida, pois, nos termos legais, a imposição de multa por litigância de má-fé não impede a concessão do benefício.
IV.
Recurso de apelação parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em face da do BANCO CETELEM.
O juiz a quo em decisão de ID 18408542, julgou da seguinte forma: “ Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de litispendência/coisa julgada, além da caracterização de fatiamento de ações e demandas predatórias; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94 e a Nota Técnica nº 04/2022 – CIJEPI, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18408547, alegando a boa fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor, a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa.
Por fim, alega o direito aos danos morais Com isso requer TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.
Pede-se, ainda, que todos estes pontos aqui discorridos sejam considerados, e sendo assim, verifica-se que não há necessidade para condenação em litigância de má fé, bem como ao pagamento de multa, honorários advocatícios e custas processuais.
Caso Vossas Excelências assim não o entendam, o que somente se admite por força da argumentação, requer-se, uma vez que o banco agiu com ilegitimidade e má-fé ao proceder com o financiamento, que a restituição seja determinada na forma simples.
Requer, ainda, que seja incumbida a parte Recorrida ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios.
Em Id 18408552, o Banco apelado, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo na qual possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
A r. sentença condenou condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC, Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:38
Conhecido o recurso de ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*63-00 (APELANTE) e provido em parte
-
19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 22:33
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 20:36
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800331-49.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 12:43
Conclusos para o Relator
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800975-18.2019.8.18.0043
Elizangela Maria dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2019 17:27
Processo nº 0800906-85.2021.8.18.0149
Lidio Rego de Figueredo Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2021 16:22
Processo nº 0001479-74.2017.8.18.0060
Francisco Correia de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2017 12:36
Processo nº 0806965-02.2023.8.18.0026
Marcia Andreia Santos Morbach
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 23:30
Processo nº 0001479-74.2017.8.18.0060
Francisco Correia de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2022 18:16