TJPI - 0803423-38.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803423-38.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO FARIAS ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA - PI10145-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:22
Juntada de petição
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28/04/2025 16:00
Juntada de petição
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26/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803423-38.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO FARIAS ROCHA Advogado(s) do reclamado: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação anulatória de auto de infração cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, alegando cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade no medidor, constatada por perícia unilateral.
A sentença anulou o débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança por recuperação de consumo baseada em perícia unilateral e (ii) definir se a condenação em danos morais foi adequadamente fixada. 3.
A concessionária de energia elétrica não pode impor cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em perícia unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
A anulação do débito é medida adequada, pois não há prova suficiente de que o consumidor tenha fraudado o medidor. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é razoável e proporcional aos transtornos sofridos pelo consumidor. 6.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803423-38.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO FARIAS ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA - PI10145-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua unidade consumidora foi inspecionado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.
Afirma que, após a realização de perícia unilateral, foi imputado a ela uma recuperação indevida.
Sobreveio sentença (id nº18834125) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC, in verbis: “(…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condeno a Equatorial Piauí a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, art. 407, CC e súmula 163, STF. b) de outra parte, anulo o processo administrativo, vinculado à unidade consumidora nº 1335252-0 e declaro a inexistência do débito de R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos) e seus posteriores acréscimos.
Abstenha-se o réu de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito aqui desconstituído. c) Em sede de Tutela de Urgência torno a decisão, id 44722098, com efeitos definitivo. d) Indefiro o pedido de Justiça gratuita.
Determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). (…)” Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso (id nº18834127), aduzindo, em síntese: i) Da legalidade do procedimento de inspeção adotado; ii) Da presunção de legalidade dos atos da equatorial; iii) do cancelamento da fatura; iv) Da inexistência de indenização por danos morais e v) Da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas nos autos (id nº18834130). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 09:32
Juntada de manifestação
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11/03/2025 09:19
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803423-38.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO FARIAS ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA - PI10145-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 10:37
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/07/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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