TJPI - 0805372-93.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805372-93.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIORRECORRIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Rua do Cedro, s/n, Boa Vista, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24746284.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
17/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:32
Juntada de petição
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805372-93.2023.8.18.0039 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação na qual se alegou a realização fraudulenta de contrato de cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma da decisão para que a restituição ocorra em dobro e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ficou comprovado no caso concreto, sendo mantida a restituição simples.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento concreto, pois compromete verba alimentar e gera transtornos ao consumidor.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a conduta do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios jurisprudenciais das Turmas Recursais, sendo adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805372-93.2023.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para determinar que a restituição se dê de forma dobrada e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da empresa, em descontar valores a título de empréstimos que não foram realizados.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - CPF: *11.***.*88-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/03/2025 11:03
Juntada de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805372-93.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:51
Juntada de petição
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23/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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