TJPI - 0800051-23.2019.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DALVA RODRIGUES FREIRE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-23.2019.8.18.0167 RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE Advogado(s) do reclamante: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES, IAGO DO COUTO NERY RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-23.2019.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE Advogados do(a) RECORRENTE: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por ter fixado indenização por danos morais em desconformidade com a jurisprudência do STJ e por não ter verificado o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis no momento da condenação. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por ter decidido a causa em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração do acervo probatório produzido no processo, o que não é possível por meio do presente recurso.
Ademais, no que concerne à alçada prevista na Lei 9.099/95, verifico que o valor da causa atribuído à petição inicial observou o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos exigido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a verificação do teto dos Juizados Especiais deve ser realizada no início do processo, a fim de ser analisada a sua competência, não servindo, contudo, como limitador de eventual condenação a ser aplicada sob qualquer das partes.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33 .155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800051-23.2019.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DALVA RODRIGUES FREIRE Advogados do(a) RECORRENTE: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A, KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A RECORRIDO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de KAREEN NUNES VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DALVA RODRIGUES FREIRE em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:06
Juntada de petição
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03/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:59
Conhecido o recurso de DALVA RODRIGUES FREIRE - CPF: *28.***.*39-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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