TJPI - 0800103-57.2024.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 13:58
Expedição de Carta rogatória.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-57.2024.8.18.0130 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MARIA ANIZIA DE JESUS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, HORTENCIA COELHO DAMASCENO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR AUTOATENDIMENTO.
DEPÓSITO EM CONTA E UTILIZAÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DE CARTÃO E SENHA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma fraudulenta e condenou a recorrente à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
O recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da fraude alegada.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de autoatendimento e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude alegada pelo consumidor.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco do empreendimento, não se aplica quando há indícios de que o próprio consumidor realizou ou permitiu a realização da contratação, não se comprovando falha na prestação do serviço.
A efetivação do empréstimo por meio de autoatendimento, com depósito do valor contratado na conta da parte autora e posterior movimentação dos recursos, indica que a operação foi regularmente realizada pelo próprio consumidor ou por terceiro autorizado.
O consumidor tem o dever de guarda e sigilo de seus dados bancários, incluindo cartão e senha pessoal, sendo sua responsabilidade eventual uso indevido por terceiros, salvo prova de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ausente prova da fraude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou condenação por danos morais.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos nos seus benefícios previdenciários, sendo que obteve informação de que o desconto adveio de empréstimo consignados contratos n° 0123490357438 e n° 0123491687354 firmado com a instituição financeira requerida.
Afirma, ainda, que não celebrou o sobredito negócio jurídico, motivo pelo qual pleiteia o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro do valor já descontado e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22402528) que julgou procedente, o pedido da parte autora, in verbis: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimos n° 0123490357438 e n° 0123491687354, com o retorno das partes ao status quo ante; (b) DETERMINAR que o requerido suspenda os descontos consignados decorrentes dos contratos n° 0123490357438 e n° 0123491687354, do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido feito após a intimação desta decisão. (c) CONDENAR o requerido à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas (respeitando a prescrição quinquenal), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) ambos a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado; (d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais ao requerente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). (e) A COMPENSAÇÃO de R$ 1.305,36 (um mil trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos) e R$ 1.508,10 ( um mil quinhentos e oito reais e dez centavos), valores recebidos pelo requerente na transação anulada, corrigida monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir da data do saque (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) dos valores (25/08/22) e com juros de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 22402531) aduzindo, em síntese: validade da contratação; validade dos procedimentos adotados pelo banco; princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; excludente de responsabilidade - inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito – da impossibilidade de restituição do valor; impossibilidade de restituição de indébito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; valor da condenação; data inicial da contagem de juros de mora; enriquecimento sem causa; aplicação de multa e possibilidade de redução do valor; prequestionamento.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 22402537). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Isto porque, a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme probabilidade nos autos.
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da parte autora (ID 22402361), nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro posteriormente.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência pela parte Recorrida. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800103-57.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: MARIA ANIZIA DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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