TJPI - 0802517-10.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802517-10.2024.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LUNARIA RUTH DA SILVA LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. -
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato eletronicamente assinado pela parte autora, com geolocalização, selfie e documentos pessoais (ID 22611504), além do comprovante de transferência (ID 22611506). - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - Recurso não provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença (ID 22611517) que julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões (ID 22611518) alega o recorrente, em síntese: do empréstimo fraudulento e do ocorrido.
Por fim, requer que o recurso seja provido e conhecido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial Contrarrazões da parte recorrida apresentadas sob o ID 22611521. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE - CPF: *39.***.*72-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802517-10.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: LUNARIA RUTH DA SILVA LEITE - PI23179-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-91.2024.8.18.0076
Maria dos Remedios Cruz
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2024 17:54
Processo nº 0802960-96.2023.8.18.0167
Francisco Gomes Vilela
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2023 17:06
Processo nº 0802960-96.2023.8.18.0167
Banco Bradesco S.A.
Francisco Gomes Vilela
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:53
Processo nº 0805525-15.2023.8.18.0076
Jose dos Santos Lopes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 15:53
Processo nº 0805525-15.2023.8.18.0076
Jose dos Santos Lopes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 17:19