TJPI - 0804410-12.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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24/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ZULEIDE MAIA DA SILVA SALES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804410-12.2023.8.18.0026 RECORRENTE: ZULEIDE MAIA DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON, GUILHERME CUNHA SOARES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS C/C DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação de restituição de valores bloqueados c/c danos morais sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Campo Maior/PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
A questão em discussão consiste em definir se há competência territorial do Juizado Especial da Comarca de Campo Maior/PI para processar e julgar a ação, considerando a existência de cláusula contratual de eleição de foro e a natureza da relação jurídica entre as partes.
A relação entre as partes é de natureza contratual e não consumerista, pois a autora utiliza os serviços da ré para viabilizar sua atividade comercial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro estipulando a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais litígios, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula nº 335 do STF.
Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de relação consumerista, correta a decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Campo Maior/PI, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em que a autora alega possuir uma conta digital administrada pela ré, e que utiliza uma máquina de cartão de crédito para recebimento de pagamentos de seus clientes também administrada pela ré.
Aduz ter efetuado uma venda em 01/06/2023, e que teve o valor da venda bloqueado indevidamente pela ré, razão pela qual pugna pela restituição do valor e reparação por danos morais (ID. 22828431).
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 22829317): Pelo exposto e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria, ao tempo em que reconheço, a pedido, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, extingo o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 22829318), alegando, em síntese, que há competência para julgamento do feito na Comarca de Campo Maior/PI, já que o recorrente possui domicílio e são aplicáveis ao caso as regras do CDC.
Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22829328). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a autora possui relação comercial junto a ré, e não consumerista, utilizando seus serviços para ampliar a arrecadação de sua atividade comercial como autônoma.
Logo, a relação entre as partes é contratual, regulamentada pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido devidamente previsto no contrato, cláusula de eleição de foro, em que as partes elegem a Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios oriundos da relação contratual (ID. 22828461).
Assim, entendo que agiu corretamente o juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pois, uma vez que eleita a Comarca de São Paulo/SP para dirimir os litígios, resta por evidenciada a incompetência da Comarca de Campo Maior/PI para julgamento do feito, com vistas ao disposto na Súmula nº 335 do STF.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de ZULEIDE MAIA DA SILVA SALES - CPF: *90.***.*52-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:24
Juntada de petição
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15/03/2025 01:14
Juntada de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804410-12.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZULEIDE MAIA DA SILVA SALES Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, GUILHERME CUNHA SOARES - SP510766-A, BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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