TJPI - 0801044-67.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801044-67.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: CLARA ELISA FIGUEIREDO VERAS E SILVA, LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA, RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 4.454,12 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), depositados na conta judicial de ID nº 081220000008218521 (guia id n° 75805087), para a seguinte conta abaixo: Titularidade: Vitor Alexandre Miranda Sousa Banco: Banco do Brasil Agência: 3178-0 Conta Corrente: 73685-6 CPF: *60.***.*57-12 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
16/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
16/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801044-67.2024.8.18.0013 RECORRENTE: CLARA ELISA FIGUEIREDO VERAS E SILVA, LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA, RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS Advogado(s) do reclamante: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por passageiros em face de companhia aérea, visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
Os autores adquiriram passagens aéreas para voo com origem em Teresina/PI e destino em Guarulhos/SP, com conexão em Brasília/DF, programado para 07/02/2024.
Horas antes do embarque, foram informados da remarcação do voo para o dia seguinte, em razão de manutenção não programada, sendo realocados em voos distintos e sem assistência material da companhia aérea.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o dano moral alegado pelos passageiros restou configurado e qual o valor adequado para reparação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor na prestação dos serviços.
A empresa aérea responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 932 e 933 do Código Civil.
A remarcação do voo por manutenção não programada caracteriza fortuito interno, que decorre do próprio risco da atividade, configurando falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa dos consumidores.
O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos significativos, como no caso concreto, em que os passageiros foram prejudicados pela realocação tardia e a separação dos voos.
O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que os autores alegam ter adquirido passagens junto a ré com origem em Teresina/PI e destino em Guarulhos/SP, para o dia 07/02/2024, com partida às 16h05min e chegada às 22h25min, e que horas antes do embarque, foram informados que o voo havia sido remarcado em razão de manutenção não programada, partindo de Teresina/PI apenas às 18h10min.
Aduzem que perderiam o voo de conexão em Brasília/DF, e que precisariam ficar no aeroporto até o dia 08/02/2024 para então seguir viagem em novo voo para o destino, sem qualquer assistência da ré.
Por fim, apenas viajaram de Teresina/PI no dia 08/02/2024 em voos diversos, razão pela qual pleitearam indenização por danos morais (ID. 22855181).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos dos autores LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA e RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS, in verbis (ID. 22855319): Diante do exposto, quanto aos autores LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA e RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto a autora, CLARA ELISA FIGUEIREDO VERAS E SILVA , HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformados com a sentença proferida, os autores - LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA e RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS interpuseram recurso inominado (ID. 22855320), alegando, em síntese, que não receberam nenhum suporte da referida linha aérea, e que não embarcaram na data prevista em razão de manutenção não programada, gerando desgaste emocional.
Por fim, pugnaram pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22855323). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
Compulsando aos autos, verifico que os autores provaram ter adquirido as passagens em conjunto para viajarem juntos, e tiveram que remarcar o voo para o dia seguinte ao planejado, bem como viajar em voos separados, em decorrência da má prestação de serviço da requerida, frustrando a legítima expectativa com a viagem.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrente, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido a frustração que passaram.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, os autores, por serem vítimas de conduta lesiva da empresa, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos recorrentes atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de ID. 22855319, a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial quanto aos recorrentes - LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA e RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada recorrente, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No mais, resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
10/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de CLARA ELISA FIGUEIREDO VERAS E SILVA - CPF: *39.***.*59-72 (RECORRENTE) e provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801044-67.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARA ELISA FIGUEIREDO VERAS E SILVA, LUIS ARTHUR VERAS E SILVA DE ALMEIDA, RICARDO TADEU DE ARAUJO VERAS Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA - PI23159 Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA - PI23159 Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA - PI23159 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802197-50.2024.8.18.0009
Jose Maria de Franca
Banco Bmc S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 08:28
Processo nº 0803404-33.2024.8.18.0123
Maria Clotildes Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 07:43
Processo nº 0803404-33.2024.8.18.0123
Maria Clotildes Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 15:18
Processo nº 0802919-91.2024.8.18.0136
Rosa de Jesus Matos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 15:55
Processo nº 0802919-91.2024.8.18.0136
Rosa de Jesus Matos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 08:34