TJPI - 0804340-92.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804340-92.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE MILTON DE BARROS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré.
Sentença de improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé.
A discussão consiste em analisar a caracterização da litigância de má-fé do autor.
O contrato de empréstimo consignado se confirma mediante a apresentação de cópia assinada pelo contratante, acompanhada de seus documentos pessoais, e pelo recebimento do valor correspondente em conta bancária, o que ocorreu no caso concreto.
O ônus da prova da inexistência da contratação não pode ser transferido à consumidora, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor pode ensejar a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI, o que não se verifica nos autos.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC.
A improcedência da demanda, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou outro comportamento abusivo, o que não se verifica nos autos.
Diante da ausência de comprovação da má-fé, deve ser afastada a multa aplicada ao recorrente, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 15388957).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22879627): Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, nos termos do art. 99 e ss do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §§ 2º e 4º, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 22879628), alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pelo réu, e que não houve má-fé pela recorrente.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja afastada a multa de litigância de má-fé aplicada.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22879635). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé em relação ao autor.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de JOSE MILTON DE BARROS - CPF: *09.***.*22-15 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804340-92.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MILTON DE BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:12
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:59
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:59
Juntada de intimação
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02/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 13:43
Baixa Definitiva
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02/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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02/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE BARROS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de JOSE MILTON DE BARROS - CPF: *09.***.*22-15 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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