TJPI - 0800036-33.2021.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 03:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 03:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 03:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 03:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-33.2021.8.18.0119 RECORRENTE: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamante: TADEU DO NASCIMENTO ALVES, EDSON VIEIRA ARAUJO RECORRIDO: MERICELIA MARQUES CESAR ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 16205254) que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Aduz nos embargos de declaração (id 18408280) que o acórdão vergastado contém omissões, bem como objetiva prequestionar a matéria.
Contrarrazões apresentadas (id 19289005). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acordão foi omisso, pois não se manifestou expressamente sobre a defesa deduzida pela BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO.
Ao contrário, exsurge deste a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Ademais, não foi interposto embargos de declaração em face da sentença, de modo que se pode concluir que a mesma não contém omissão, contradição ou obscuridade, de modo que, por óbvio, o acórdão que a manteve PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS também não contém omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que a manutenção da sentença nesses termos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, constato que se trata de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que o acórdão recorrido não contém omissão nem qualquer outro vício que pudesse justificar a interposição do recurso.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/04/2025 -
13/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800036-33.2021.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A RECORRIDO: MERICELIA MARQUES CESAR ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA - DF21606-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 16:06
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:12
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 22:12
Conclusos para o Relator
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16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:36
Expedição de intimação.
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:51
Juntada de petição
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02/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:04
Conhecido o recurso de BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *99.***.*80-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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