TJPI - 0802018-81.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOANA PAULINIA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802018-81.2023.8.18.0032 APELANTE: JOANA PAULINIA DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO (CONTRATO DE REFINANCIAMENTO).
COMPROVANTE TED VÁLIDO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo exigida no art. 595, do CC (id nº 16630234), bem como o comprovante TED referente ao refinanciamento questionado (id nº. 16630236).
II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOANA PAULINIA DE MELO, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16630244), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 16630247), a Apelante aduz, em suma, a inobservância dos requisitos para a contratação com pessoa analfabeta, visto que deveria ser celebrado por meio de instrumento público, sustentando não estar perfectibilizado o mútuo, pela ausência de forma prescrita em lei.
Ao final, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pela incidência dos danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 16630250), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 18834679.
Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 19460419). É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 18834679, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II - DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ab initio, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº 16630234), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, bem como da assinatura a rogo.
Ademais, colacionou o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 16630236).
Ademais, convém evidenciar que se trata de contrato de refinanciamento, em que o valor (troco) a ser liberado foi de R$ 599,03 (quinhento e noventa e nove reais e três centavos), conforme comprovante da ordem de pagamento e contrato acostados.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REFINANCIAMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - VALIDADE DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO SALDO REMANESCENTE - CUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL - AVENÇA VÁLIDA E EFICAZ - DANO MORAL INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - INDEVIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJ-MS - Apelação Cível: 0814340-36.2019.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022)” – grifos nossos.
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de JOANA PAULINIA DE MELO - CPF: *42.***.*90-34 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:07
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802018-81.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA PAULINIA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 13:39
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JOANA PAULINIA DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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