TJPI - 0802922-55.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802922-55.2020.8.18.0049 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DE ENERGIA EM PRAZO SUPERIOR AO CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – No caso em tela, a parte Autora/2ª Apelante, aduz ter solicitado serviço junto à Empresa de Energia Elétrica/1ª Apelante, para ligação de energia em sua unidade consumidora, havendo a demora injustificada de mais de 01 (um) ano entre a vistoria e a efetiva ligação de energia.
II – Compulsando-se os autos, percebe-se que a 2ª Apelante não apresentou nenhuma prova hábil acerca de suas afirmações, não se desincumbindo de seu ônus probatório – art. 373, I do CPC.
III – Partindo dessa perspectiva, verifico ser incabível o pedido de indenização por danos morais, uma vez ausente o nexo causal.
IV- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO a 1 APELACAO interposta pelo 1 Apelante, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, bem como INVERTER o ONUS SUCUMBENCIAL que devera ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessao do beneficio da assistencia judiciaria gratuita. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a Ação para condenar o 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da 2ª Apelante.
Nas suas razões recursais (id 18003531), o 1º Apelante aduz, em suma: i) a residência da solicitante, situa-se em um loteamento particular, o qual o dono do empreendimento é responsável pela execução da infraestrutura de energia elétrica; ii) mesmo assim, procedeu tempestivamente com a ligação pleiteada; iii) realizou vistoria na residência da 2ª Apelante no mesmo dia do pedido, momento em que constatou a inexistência de rede e de padrão, pendências de responsabilidade do consumidor; iv) a ligação da unidade consumidora através do projeto de expansão em 25/01/2021; v) casos de expansão de rede, necessitam de NO MÍNIMO 105 dias para serem realizados; vi) uma vez que o pedido foi atendido no prazo, não há que se falar em dano indenizável.
Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbitrado.
Por sua vez, a 2ª Apelante requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 18003537 / 18003549).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 19960534. É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 19960534, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, a parte Autora/2ª Apelante alega que solicitou um pedido de extensão de energia elétrica para seu imóvel no município de Elesbão Veloso junto à Empresa de Energia Elétrica/1ª Apelante, com ordem de serviço para execução de vistoria para ligação da unidade consumidora, entretanto, a empresa demorou mais de 01 (um) ano para efetuar o serviço de ligação de energia elétrica, prazo muito além do constante na Resolução 414/2010, da Aneel.
De início, incide as normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e a 2ª Apelante, assim, de acordo com os preceitos do artigo 22 do CDC, a 1ª Apelante é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado, veja-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desse modo, a responsabilidade somente é excluída caso comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.
Compete à parte Autora/2ª Apelante, portanto, comprovar o dano, a conduta e o nexo causal, ficando dispensada a prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.
Compulsando os autos, constato que a 2ª Apelante/1ª Apelada, apesar de alegar a demora excessiva entre a vistoria e a efetiva ligação de energia, acosta tão somente seus documentos pessoais e vídeos (id´s 18003498, 18003499, 18003501 e 18003502) em que mostram residências sem energia elétrica e depoimentos, porém sem efetiva comprovação da localização e identificação das pessoas nos vídeos.
Quanto ao ponto, embora a 1ª Apelada tenha sido devidamente intimada acerca do interesse em produção de novas provas, não apresentou qualquer indício de prova que permitisse concluir que tenha efetivamente solicitado o serviço de energia elétrica junto a empresa/1ª Apelante e que teria informado o endereço para a execução do referido serviço.
Ademais, não há registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a parte autora demonstrasse ter solicitado a ligação de energia elétrica em imóvel de sua titularidade, e apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, prova essa não produzida.
Nesse viés, o nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil.
Decerto, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não subsiste quando ausente a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente; ou seja: se a causa do dano é desconexa do comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, tampouco, a obrigação de indenizar.
Quanto aos danos morais, o STJ, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação.
Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto.
Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Dessa forma, é a condenação em indenização por danos morais, uma vez estar ausente o nexo causal, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJPI em casos semelhantes, vejamos: “APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DEMORA PARA EFETUAR ATENDIMENTO.
PRAZO SUPERIOR AO QUE ESTAVA NO CONTRATO.
LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
REQUERIMENTO NÃO REALIZADO PERANTE A EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na morosidade da empresa fornecedora de energia e suas repercussões nos direitos da personalidade da autora/apelante. 2.
A concessionária de energia elétrica logrou êxito em comprovar tempestivamente que os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, careciam de acolhimento, mediante juntada de documentos. 3.
O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. 4.
Ausência de nexo de causalidade. 5.
Inconcebível condenar, no presente caso, à indenização por danos morais, haja vista que, além da ausência de nexo causal, estes danos não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos rotineiros das pessoas nas suas relações estabelecidas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.7.Sentença mantida. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0802923-40.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024)” “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO..
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONCRETIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a parte autora, ora apelante, narra ter solicitado serviço de energia junto à ré, e não obteve resposta da concessionária.
Apregoa, ainda, ter assinado contrato de ordem de serviço, a fim de que ocorresse a vistoria para ligação da unidade consumidora.
No entanto, sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, transcorreu prazo bem superior aos três dias previstos na legislação. 2.
Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório. 3.
Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que o pedido de ligação de energia foi atendido no prazo legal, não tendo sido localizado qualquer pedido de ligação nova/extensão relativo ao imóvel da autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0802921-70.2020.8.18.0049 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024)” Dessa forma, restando ausentes as provas dos fatos constitutivos do direito da 2ª Apelante, assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, bem como INVERTO o ÔNUS SUCUMBENCIAL que deverá ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. -
18/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:22
Desentranhado o documento
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16/03/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 22:00
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:49
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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14/12/2021 09:17
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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18/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/01/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2020 14:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/12/2020 14:31
Juntada de Petição de documentos
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23/11/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
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07/11/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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