TJPI - 0801705-69.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA CONCEICAO DE MOURA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:01
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801705-69.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GUIOMAR MARIA DA CONCEICAO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CDC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBRANÇA SINDICAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
A REQUERIDA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ANUÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVER DE CESSAR AS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a uma suposta “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO CONTAG”, que afirma não ter anuído.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistência do débito e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito em dobro, a indenizar por danos morais e cessar os descontos realizados no benefício a título da referida contribuição.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, DECLARO, ainda, prescritas os descontos anteriores a 26/04/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar à ré que faça cessar os descontos da contribuição associativa em questão junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o recurso inominado, id. 21246556, a fim de que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de GUIOMAR MARIA DA CONCEICAO DE MOURA - CPF: *00.***.*30-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 17:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801705-69.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GUIOMAR MARIA DA CONCEICAO DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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