TJPI - 0800070-18.2024.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800070-18.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VERONICA SOARES DA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
SANTA FILOMENA, 21 de maio de 2025.
MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800070-18.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VERONICA SOARES DA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
SANTA FILOMENA, 21 de maio de 2025.
MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICA SOARES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-18.2024.8.18.0114 RECORRENTE: VERONICA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE PREENCHE AS FORMALIDADES LEGAIS.
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA PELO AUTOR.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se ação em que a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (id. 21845682), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, a pagar à parte requerida multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta sentença.
E ainda, a condeno, no pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até o pagamento, conforme art. 55, caput, e Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Condeno-a também, a pagar honorários advocatícios em favor da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.” A parte requerente interpôs recurso (id. 21845683).
Contrarrazões apresentadas (id. 21845688). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante.
Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, afastando-se a imposição da penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, quanto o mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de VERONICA SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*89-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800070-18.2024.8.18.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VERONICA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671-A, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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