TJPI - 0800615-14.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800615-14.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO AMORIM RECORRIDO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 19 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARROSO AMORIM em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-14.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO AMORIM Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Alegação de fraude.
Documentação apresentada insuficiente para comprovação da contratação.
Necessidade de perícia.
Causa de maior complexidade.
Incompetência dos juizados especiais.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso Prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome.
O banco réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos em contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a veracidade da contratação; e (ii) estabelecer se a necessidade de produção de prova pericial caracteriza a causa como de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pelo réu contém dados divergentes dos da autora, sendo insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, o que impossibilita a solução do litígio com os meios de prova disponíveis nos autos. 4.
A necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade dos documentos e da assinatura caracteriza a causa como de maior complexidade, hipótese que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 9.099/1995. 5.
O entendimento firmado no REsp nº 1.846.649 não se aplica ao caso concreto (distinguishing), pois, diferentemente da hipótese analisada naquele precedente, a existência de inconsistências documentais impede a formação de juízo seguro sem dilação probatória aprofundada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade de contrato bancário pode ensejar a necessidade de prova pericial. 2.
A necessidade de prova pericial caracteriza a causa como de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais. 3.
O precedente firmado no REsp nº 1.846.649 não se aplica quando há inconsistências documentais que demandam dilação probatória aprofundada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que vinha sofrendo descontos em seu benefício a título de contribuição associativa em favor da Requerida.
Afirma, ainda, ter sido vítima de fraude.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. (ID 21615642).
Recurso Inominado do autor aduzindo, em síntese, os requisitos para a realização de descontos em benefícios perante o INSS, que o e-mail que consta no contrato é inexistente e o telefone de DDD14 (São Paulo), o endereço IP, a ausência de documento de identificação (ID 21615644).
Contrarrazões não apresentadas pelos recorridos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve descontos em seu benefício indevidos e suspeita de fraude.
A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato de empréstimo consignado com assinatura digital.
Em recurso, a autora afirmou que os dados do contrato estão divergentes dos dados da autora, como o e-mail, telefone, bem como que a geolocalização não é no seu endereço.
No entanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude nas referidas contratações, principalmente por ser contrato realizado digitalmente, cujos dados são importantes para identificação da assinatura e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura digital posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:32
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800615-14.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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