TJPI - 0818793-46.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PORTAL CIDADE VERDE em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818793-46.2020.8.18.0140 APELANTE: J C S HOLANDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO SOARES NETO, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO APELADO: PORTAL CIDADE VERDE Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à comprovação de autoria das fotos veiculadas pelo Embargado.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.
III - Consigne-se que o acórdão embargado declinou de forma clara acerca da ausência de reprodução ilegal pelo Embargado das fotografias questionadas pelo Embargante.
IV – Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto, haja vista que a matéria fora ventilada no julgamento do recurso de Apelação.
V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por JCS HOLANDA – LTDA (PORTAL GP1) contra o acórdão de ID nº 12136002, que conheceu da Apelação Cível e concedeu-lhe parcial provimento para afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente o pleito inicial e mantendo quanto ao julgamento improcedente da reconvenção.
Nas suas razões recursais (ID nº 12742475), o Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, arguindo que realizou a comprovação de sua autoria das fotos veiculadas pelo Embargado.
Intimada para apresentar contrarrazões, o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo pela inexistência de omissão (id. 17259838). É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
No caso dos autos, infere-se que o Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, arguindo que realizou a comprovação de sua autoria das fotos veiculadas pelo Embargado.
Todavia, verifico que o acórdão embargado enfrentou claramente a tese expendida pelo Embargante, conforme passo a expor: “Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo Juiz a quo, analisando a imagem 01 (prefeito da cidade de Parnaíba/PI, Mão Santa), o próprio Apelado em sua petição inicial informa que não é proprietário da fotografia e, além disso, a reportagem que juntou imputando a alegada reprodução ilegal, não consta sequer fotografia, não sendo possível caracterizar, portanto, qualquer reprodução ilegal por parte do Apelante, tanto porque o Apelado não possui propriedade da fotografia, quanto porque não restou comprovado que o Apelado plagiou a matéria jornalística.
No que concerne à imagem 02, de igual modo, não vislumbro a comprovação nos autos de que a fotografia da pessoa pública, Deputada Federal Rejane Dias, seria de propriedade do Apelado, uma vez que o Apelante se desincumbiu de desconstituir a alegação do Apelado, ao comprovar na contestação, que recebeu a fotografia da assessoria da própria Deputada Federal (id nº 6580980), não havendo falar, também, de reprodução ilegal de imagem fotográfica.
Por fim, quanto à imagem 03, da mesma forma não restou demonstrada a propriedade do Apelado à referida fotografia, na verdade, o Apelante comprovou que a aludida fotografia é de sua propriedade, consoante os documentos juntados em id nº 6580981/6580983.
Desse modo, observo que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, qual seja, de extinguir o direito do Apelado, na medida em que comprovou que inexistiu reprodução ilegal de sua parte em obras fotográficas do Apelado.
Noutro lado, a pretensão do Apelante exposada em sede de reconvenção não possui amparo jurídico, uma vez que também não logrou comprovar que possuía a propriedade das imagens veiculadas nas aludidas matérias jornalísticas, além de que as reportagens impugnadas restaram fulminadas pela prescrição, uma vez que foram veiculadas nos anos de 2014 a 2015, e a impugnação através de reconvenção somente foi perpetrada em 2020, após, portanto, o termo final do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Portanto, não restou demonstrado nos autos a existência de ofensa ao Direito Autoral de nenhuma das partes, razão pela qual, inexiste falar em obrigação de fazer/não fazer, tampouco em indenização a título de danos morais.” Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. 1ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16 -
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818793-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J C S HOLANDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A APELADO: PORTAL CIDADE VERDE Advogado do(a) APELADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 14:12
Juntada de manifestação
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15/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 07:23
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:23
Conclusos para o Relator
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PORTAL CIDADE VERDE em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:28
Conhecido o recurso de J C S HOLANDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 12:09
Conclusos para o Relator
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28/10/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:12
Decorrido prazo de PORTAL CIDADE VERDE em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:11
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:21
Recebidos os autos
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25/03/2022 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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