TJPI - 0802306-64.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:46
Juntada de petição
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30/04/2025 10:25
Juntada de petição
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21/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802306-64.2024.8.18.0009 RECORRENTE: SIDNEY LEVINO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Sidney Levino da Costa, em razão de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de negócio jurídico firmado sem seu consentimento expresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em razão da ausência de informações claras e adequadas sobre o negócio jurídico; (ii) determinar a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos e sua respectiva quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à relação jurídica entre as partes, impondo ao banco o dever de transparência e clareza na contratação.
As provas documentais indicam que o autor não utilizou o cartão para compras e que não foi devidamente informado sobre as condições contratuais, configurando vício de consentimento.
O contrato firmado não apresenta informações claras sobre valores de parcelas, encargos moratórios ou forma de quitação, caracterizando prática abusiva e violação ao dever informacional previsto no CDC.
A nulidade contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior ("status quo ante"), devendo o banco restituir os valores descontados, corrigidos monetariamente e com juros moratórios desde a citação, abatendo-se os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.
O dano moral é "in re ipsa", pois os descontos indevidos em benefício previdenciário e a configuração de prática abusiva violaram direitos da personalidade do autor, gerando angústia e aborrecimentos.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções de compensação, punição e prevenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de informações claras e precisas sobre a contratação de cartão de crédito consignado configura vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados de forma indevida.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de práticas abusivas em contratos de consumo, geram dano moral "in re ipsa", com direito à indenização proporcional ao dano sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52.
CC, art. 398.
STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20/03/2014.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora SIDNEY LEVINO DA COSTA argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença da magistrada de origem (id 21832401) , que julgou improcedente o feito: “Não há, portanto, ato ilícito que justifique as pretensões da inicial, razão pela qual tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, (id 21832402).
Contrarrazões apresentadas, (id 21832406). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte recorrida.
Contudo, a recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito.
Essa alegação é corroborada pela ausência do uso do cartão para compras, conforme demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco, reforçando a tese de que houve divergência entre a real intenção da parte recorrida e o instrumento contratual firmado.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, vejo que já fora cobrado o montante de R$ 2.275,80 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 513,90 (quinhentos e treze reais e noventa centavos), (id 21832394).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado via TED.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
B) Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de SIDNEY LEVINO DA COSTA - CPF: *28.***.*36-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802306-64.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SIDNEY LEVINO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:33
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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