TJPI - 0803766-68.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:51
Juntada de petição
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30/04/2025 10:06
Juntada de petição
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803766-68.2022.8.18.0167 RECORRENTE: NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: OLIMPIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Empréstimo consignado.
Cobrança de comissão não informada adequadamente.
Violação ao direito à informação.
Restituição simples.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório mantido.
Proibição da reformatio in pejus.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos de nulidade da cláusula contratual abusiva e , por consequência a restituição do valor em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de violação à informação ao consumidor.
A parte autora alega não ter sido devidamente informada sobre a cobrança e pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a concessão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informação ao consumidor quanto à cobrança da comissão no contrato de empréstimo consignado, justificando a repetição dos valores pagos; e (ii) analisar se o quantum indenizatório fixado para os danos morais é adequado ou se deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor tem o dever de prestar informações claras, precisas e ostensivas ao consumidor, especialmente em contratos financeiros, sob pena de violação ao direito básico à informação (CDC, art. 6º, III). 4.
A inexistência de prova de que a parte autora foi adequadamente informada sobre a comissão embutida no contrato caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. 5.
A restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte autora. 6.
Os danos morais são configurados diante da cobrança indevida e da falta de transparência na contratação, afetando a confiança do consumidor na relação contratual. 7.
O quantum indenizatório fixado em primeira instância, ainda que considerado insuficiente pela parte autora, não pode ser majorado em sede recursal em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara e suficiente sobre encargos financeiros em contratos bancários configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2.
A restituição deve ser feita de forma simples quando não há comprovação de má-fé na cobrança. 3.
A cobrança indevida decorrente de vício informacional pode gerar dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 4.
O quantum indenizatório fixado em primeira instância não pode ser majorado em grau recursal em prejuízo do recorrente, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e V, 52.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Rel.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 19/06/2019 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803766-68.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: OLIMPIO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, resumidamente, argumenta que foi imposto no empréstimo consignado, por ele celebrado com as rés, uma comissão de um valor elevado, da qual não foi informado.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes, declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado, condenar as rés a restituírem solidariamente ao autor em dobro todos os valores descontados indevidamente desde a assinatura do contrato, devendo o valor já depositado referente ao contrato ser abatido deste montante, com a devida correção monetária e juros conforme apontado no respectivo tópico analisado no mérito, condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. (ID 21947265).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para modificar essa parte no dispositivo: Condenar as rés a pagarem solidariamente à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ (ID 21947274).
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a valoração de provas, existência de contrato assinado, existência de excludente de ilicitude, ausência de danos morais, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório, Inexistência de danos materiais.
Inaplicabilidade do Artigo 42 do CDC, impossibilidade de restituição em dobro. (ID 21947278).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
ID 21947286). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Então, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado da informação que seria essencial ao negócio jurídico firmado entres as partes, pois a inserção no contrato de uma comissão e no valor estipulado é abusiva para a contratação de empréstimo consignado.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a inserção de uma comissão, cuja exigência é uma vantagem manifestamente excessiva favorecendo as rés perante o consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578 .533/SP.
SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN .
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039915-66.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua inicial que realizou o empréstimo, embora existente cláusula abusiva que anulou o negócio jurídico.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, bem como da comissão, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrida recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização fixada em sentença está insuficiente, porém, não há como majorá-la, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Isso posto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhes parciais provimentos, apenas para determinar ao requerido, no que se refere aos descontos indevidos, a restituição das parcelas excedentes cobradas, inclusive a comissão, de forma simples.
No mais mantenho a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custa e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/03/2025 17:00
Juntada de petição
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11/03/2025 18:19
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803766-68.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: OLIMPIO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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