TJPR - 0002226-52.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 16:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 15:53
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:03
Expedição de Carta precatória
-
20/04/2023 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/01/2023 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/04/2022 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 07:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
08/12/2021 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/09/2021 13:06
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUARATUBA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002226-52.2021.8.16.0088 Cite-se a parte executada, por mandado ou carta precatória, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso sejam nomeados bens à penhora e não havendo oposição de embargos, certifique-se e intime-se o exequente para dizer sobre a garantia no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ocorrendo pagamento nem nomeados bens à penhora, defiro desde logo o pedido de penhora online, pelo sistema BACENJUD, até o limite da execução.
O extrato de bloqueio substituirá o termo de penhora.
Frutífera a diligência, expeça mandado/carta precatória para intimação do executado (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Oferecidos os embargos, certificado o decurso de prazo ou não sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 30 dias.
O pedido de penhora parcial do salário da parte executada será analisado futuramente. Diligências necessárias.
Guaratuba, 28 de abril de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
28/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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