TJPE - 0143868-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:49
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 06:01
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0143868-62.2024.8.17.2001 REQUERENTE: VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA REQUERIDO(A): FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA contra o FACULDADE BOOK PLAY LTDA.
A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte apresentou declarações de imposto de renda, que apontam para rendimentos anuais que superam a média brasileira, o que revela incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência, salvo comprovação robusta em sentido contrário.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência do estado de pobreza alegado, sendo esse o caso em tela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando que a autora providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
05/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 21:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA - CPF: *95.***.*76-68 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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