TJPI - 0751226-25.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:39
Juntada de petição
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751226-25.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: TELMA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
STJ - TEMA N.º 1040.
MOMENTO INOPORTUNO PARA ANÁLISE DE MATÉRIA DE DEFESA.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Agravante pugna pela descaracterização da mora ante a existência de abusividade do contrato, em razão da não informação da periodicidade da capitalização dos juros adotada e das respectivas taxas, gerando abusividade e onerosidade excessiva.
II – Tem-se que eventuais abusividades ou ilegalidade contratuais podem ser levantadas como matéria de defesa nos autos da ação de busca e apreensão e até ensejar, caso reconhecidas, a descaracterização da mora, pressuposto necessário ao ajuizamento de busca e apreensão.
III – Como dispõe o artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 que: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", de modo que somente após o deferimento e o cumprimento da liminar de busca e apreensão é que são praticados os atos processuais subsequentes, no caso a citação e o prazo para o devedor apresentar contestação.
IV – O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1040), já firmou entendimento sobre o tema, concluindo pela impossibilidade de se enfrentar as matérias de defesa deduzidas pelas partes antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no supracitado decreto.
V – Voltado o procedimento especial da busca e apreensão para a satisfação do crédito do credor fiduciário, de fato não é razoável a conduta do devedor de atravessar o procedimento via peça defensiva e exigir sua consideração para a solução do feito a seu favor, razão pela qual a tese de defesa não pode ser aduzida pela afastar a eficácia de liminar.
VI – Ao final do julgamento, o STJ conferiu uma interpretação literal ao art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, fixando a seguinte tese, cuja observância, não é demais lembrar, é obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento VII – contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
VIII – Compulsando detidamente os autos de origem, percebe-se que a agravada juntou a notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do agravante.
IX – Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, nos termos do Tema 1.132 do STJ, pois remeteu a carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço presente no contrato firmado entre as partes.
X – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Alves da Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., ora agravado (Processo n.º 0804543-37.2022.8.18.0140).
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que a mora estaria descaracterizada, pois o contrato contém inúmeros encargos abusivos.
Em seguida, teceu argumentos acerca da necessidade de juntada da via original da cédula de crédito.
Por fim, discorreu que a correspondência encaminhada pela instituição financeira não foi assinada pelo devedor.
Em razão dessas alegações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, ao final o provimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão recorrida (Id. 10121621).
Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recuso (Id. 16017578).
Regularmente intimada, a parte agravada não se manifestou sobre o recurso (Id. 12192241). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que determinou, liminarmente, em favor do ora agravado, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Primeiramente, sobre a alegação de que o contrato estaria eivado de encargos abusivos, cumpre lembrar que a referida tese pode ser arguida como matéria de defesa nos autos da ação de busca e apreensão e até ensejar, caso reconhecida, a descaracterização da mora, pressuposto necessário ao ajuizamento de busca e apreensão.
Todavia, no que pertine à concessão de medida liminar de busca e apreensão, a ação está fundada no inadimplemento contratual do Agravante e em sua constituição em mora, mediante notificação extrajudicial enviada e recebida no endereço indicado no contrato, o que fundamentou a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão.
Como dispõe o art. 3º, § 3.º. do Decreto-Lei n.º 911/69 que: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", de modo que somente após o deferimento e o cumprimento da liminar de busca e apreensão é que são praticados os atos processuais subsequentes, no caso a citação e o prazo para o devedor apresentar contestação.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1040), já firmou entendimento sobre o tema, concluindo pela impossibilidade de se enfrentar as matérias de defesa deduzidas pelas partes antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no supracitado decreto.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “Tema 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Conforme aduzido no voto vencedor proferido pelo Ministro Villas Bôas Cueva, a controvérsia dirimida não dizia respeito à possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deveria ser apreciada.
Em seu voto, o Ministro Relator destacou que o procedimento previsto no DL 911/1969 é especial e a opção legislativa de não impor a análise das matérias de defesa antes da execução da liminar visa assegurar ao credor fiduciário uma pronta resposta em caso de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, equilibrando, em prol também do credor, as vantagens que o instituto da alienação fiduciária propicia ao consumidor.
Pela relevância que os argumentos apresentados no voto vencedor possuem, cite-se: "Não se olvida que, havendo omissão legislativa, as regras de hermenêutica aplicáveis sugerem que se busque uma interpretação sistemática da norma em conjunto com as regras insculpidas no Código de Processo Civil na condição de macrossistema instrumental, até mesmo por questões de lógica, bom senso e praticidade (conforme FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 153-154).
Dessa visão é que surgiu a interpretação jurisprudencial segundo a qual, a despeito da omissão legislativa quanto ao ato citatório, sendo tal ato imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da execução da medida liminar propriamente dita (a respeito: REsp 1.321.052/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)."
Por outro lado, também é certo que o exegeta, na tarefa interpretativa, deve manter estreito liame com a legislação específica de regência, de modo que o sentido dado à norma não desvirtue o objetivo principal do sistema.
Nessa ordem de ideais, observa-se que no mesmo preceito normativo (art. 3º, § 3.º. do Decreto-Lei n.º 911/69), o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1.º) A consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2.º) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus; 3.º) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n.º 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária, tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017), ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto nº 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, §§ 6.º e 7.º).
Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.
Portanto, se consoante o entendimento da Corte Superior, para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, faz-se necessária apenas a avaliação objetiva da existência de comprovação da mora, comporta a este relator, em grau de recurso desta decisão, limitar-se também a esta análise, sem adentar em matérias de defesa, como as pontuadas nas razões recursais, sob pena, inclusive, de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, tem-se que voltado o procedimento especial da busca e apreensão para a satisfação do crédito do credor fiduciário, de fato não é razoável a conduta do devedor de atravessar o procedimento via peça defensiva e exigir sua consideração para a solução do feito a seu favor, razão pela qual a tese de defesa não pode ser aduzida pela afastar a eficácia de liminar.
A respeito da notificação extrajudicial para constituição em mora, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe o seguinte: Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de conferir uma interpretação uniforme acerca do referido dispositivo, afetou o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, sob o tema Repetitivo 1.132, para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do aviso de recebimento (AR) foi do próprio destinatário.
Ao final do julgamento, o STJ conferiu uma interpretação literal ao art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, fixando a seguinte tese, cuja observância, não é demais lembrar, é obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC. "Tema Repetitivo 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Como se vê, o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituir o devedor em mora, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros.
Compulsando detidamente os autos de origem, percebe-se que a agravada juntou ao Id. 24099274 a notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do agravante.
Nesse cenário, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela agravante, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, nos termos do Tema 1.132 do STJ, pois remeteu a carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço presente no contrato firmado entre as partes.
Finalmente, no que diz respeito a necessidade de exibição da via original da cédula de crédito, registro que dal providência já foi adotada pela instância de origem, conforme certificado no Id. 25843445.
Dessa forma, não há dúvidas que a constituição em mora se encontra devidamente comprovada, razão pela qual deve permanecer hígida a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo em favor da ora agravada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. É o voto.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:01
Expedição de intimação.
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03/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de TELMA ALVES DA COSTA - CPF: *65.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751226-25.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELMA ALVES DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:39
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de TELMA ALVES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 08:17
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TELMA ALVES DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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