TJPR - 0002230-89.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 16:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/06/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 23:13
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/01/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/01/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 09:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUARATUBA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-89.2021.8.16.0088 Cite-se a parte executada, por mandado ou carta precatória, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso sejam nomeados bens à penhora e não havendo oposição de embargos, certifique-se e intime-se o exequente para dizer sobre a garantia no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ocorrendo pagamento nem nomeados bens à penhora, defiro desde logo o pedido de penhora online, pelo sistema BACENJUD, até o limite da execução.
O extrato de bloqueio substituirá o termo de penhora.
Frutífera a diligência, expeça mandado/carta precatória para intimação do executado (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Oferecidos os embargos, certificado o decurso de prazo ou não sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 30 dias.
O pedido de penhora parcial do salário da parte executada será analisado futuramente. Diligências necessárias.
Guaratuba, 28 de abril de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
28/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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