TJPI - 0801124-95.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801124-95.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ANTONIA EUNICE VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JORNADA DUPLA DE TRABALHO.
SEGUNDO TURNO, SUBSTITUIÇÃO E PLANTÃO EXTRA.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA EUNICE VIEIRA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Narra a inicial que “A Autora da presente ação é servidora pública municipal, onde atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico Administrativo, estando hoje trabalhando no HOSPITAL DO SATÉLITE (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina, conforme os documentos anexados nesta inicial”.
Alega que, quando a demandante: […] trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento, assim como nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Produtividade Operacional, Gratificação de plantão) […] Salienta também que não houve o pagamento: “vale destacar Excelência que a servidora labora uma dupla jornada de trabalho e as vezes chegando a não receber nenhum valor a mais por isso, de acordo com os contracheques anexados nesta inicial.”.
Já em relação a diferença remuneratórias atinentes aos Adicionais e Gratificações, aponta a parte autora o valor de chegam ao montante de R$ 36.056,97 (trinta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), totalizando o valor de R$ 76.075,56 (setenta e seis mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Sobreveio sentença que extinguiu o processo em razão de reconhecimento de coisa julgada, id. 22233632, nos termos que se seguem: “De fato, observo por meio de consulta realizada ao sistema PJE, que consta outra ação neste mesmo juízo (Processo nº 0801185-87.2022.8.18.0003), tendo esta, inclusive transitado em julgado, consoante certidão id 47006474 do referido processo. [...] Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora, Antonia Eunice Vieira, interpôs recurso inominado sustentando que a sentença extinguiu indevidamente a ação por reconhecimento de coisa julgada, ignorando que os pedidos e a causa de pedir desta demanda são distintos da ação anterior.
Afirma que, enquanto a ação anterior tratava de horas extras, a atual busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da jornada dupla, incluindo adicionais e gratificações.
Defende que a extinção viola seu direito à remuneração justa e configura enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Requer a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e permitir o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para nova análise.
Contrarrazões do recorrido, id. 22233646. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A parte recorrente sustenta que a presente demanda não está abrangida pela coisa julgada, pois se refere a verbas de natureza distinta daquelas discutidas na ação anterior.
No entanto, a alteração da nomenclatura nesta nova ação não desnatura o fundo direito em que se baseiam os pedidos.
O pedido de pagamento de adicionais e gratificações está diretamente condicionado ao reconhecimento da existência de uma diferença remuneratória decorrente da jornada de trabalho superior, ou outra nomenclatura equivalente, que já foi objeto de análise e julgamento definitivo na ação anterior.
A própria estrutura do pedido revela dependência lógica: a autora requer o reconhecimento da diferença salarial e, com esse reconhecimento, busca o pagamento dos adicionais incidentes sobre tal montante, como se vê: “c) o julgamento procedente da demanda com a condenação da Requerida no pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, decorrentes do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, no valor de R$ R$ 40.018,59 (quarenta mil e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 36.056,97 (trinta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Sendo assim fica a Fundação Municipal De Saúde condenada a pagar a importância total de R$ 76.075,56 (setenta e seis mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) devendo o valor de condenação ser pago atualizado, com juros legais e correção monetária;” À vista disso, em cotejo entre as duas demandas, conclui-se que ambos os pedidos foram apreciados e julgados e, embora não tivessem sido, o pedido de reconhecimento e condenação ao pagamento relativo à jornada superior foi objeto de decisão transitada em julgado.
Com isso, a parte acessória (os adicionais e gratificações) não poderiam ser analisados isoladamente, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material, conforme o disposto no art. 508 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela recorrente, a presente demanda representa uma tentativa de rediscutir indiretamente a mesma questão já decidida, apenas sob uma nova roupagem, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ademais, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:04
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de ANTONIA EUNICE VIEIRA - CPF: *81.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801124-95.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA EUNICE VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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