TJPI - 0800961-40.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:30
Juntada de petição
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17/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800961-40.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ALMEIDARECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ALMEIDA Rua Santo Antônio, 194, Alto da Cruz, FLORIANO - PI - CEP: 64803-310 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24745300.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
13/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:16
Juntada de petição
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800961-40.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE CARTÃO DE CRÉDITO TRADICIONAL.
RMC.
RCC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUTOR QUE DEMONSTROU PELA NARRATIVA E DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR PRODUTO DIVERSO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 22679775), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.” A parte requerente interpôs recurso inominado (ID 22679776).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 22679779). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte recorrida.
Contudo, a recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um cartão de crédito tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito consignado.
Essa alegação é corroborada pelo comportamento da autora após o recebimento dos valores em conta, considerando que, como é fato notório, em uma contratação convencional de cartão de crédito não enseja recebimento de valores, reforçando a tese de que houve divergência entre a real intenção da parte recorrida e o instrumento contratual firmado.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida, trata-se, em verdade, de contratação sub-reptícia, por meio de dissimulação, ante a não comprovação de que o autor tinha real ciência do que estava contratando.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recebeu em conta decorrente da operação realizada.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, constam dois valores de R$ 1.626,85 (mil seiscentos e vinte e seis e oitenta e cinco centavos), totalizando R$ 3.253,70 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor sacado.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida/saques, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.
C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Ante o resultado, custas e honorários pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*55-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800961-40.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA - PI15655-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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