TJPI - 0803596-77.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:17
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:06
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 10:09
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803596-77.2023.8.18.0162 RECORRENTE: THAIS HELENA NUNES VELOSO Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO VALIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IP.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO.
FOTOGRAFIA “SELFIE” QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente sindicalização que não anuiu com a requerida.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 22166984), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Declarar a inexistência de qualquer débito em nome da Autora perante a Ré, referente ao desconto da quantia a título de contribuição SINAB. d) Determinar a resolução do contrato firmado entre a Autora e a Ré, anulando-se qualquer débito existente em nome da demandante. e) Que seja expedido Ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a fim de garantir a cessação dos descontos mensais em folha de pagamento na aposentadoria da demandante, correspondente ao valor atual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”.
A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. nº 22166986.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, id. nº 22166995. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 14:32
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803596-77.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAIS HELENA NUNES VELOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 22:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802039-49.2023.8.18.0164
Alair de Sousa Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 09:23
Processo nº 0803892-84.2023.8.18.0167
Ana Lucia dos Santos Dourado
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 12:21
Processo nº 0803892-84.2023.8.18.0167
Banco C6 Consignado S/A
Ana Lucia dos Santos Dourado
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 09:39
Processo nº 0803140-03.2021.8.18.0032
Jose Ferreira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Kercya Mayahara Moura Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2021 08:17
Processo nº 0001103-78.2017.8.18.0031
Keila Maria Brito de Castro
Maria do Socorro Paula dos Santos
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2017 08:31