TJPI - 0803140-03.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803140-03.2021.8.18.0032 APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO DE ACORDO COM ART. 595 DO CC.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO DE TED COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo exigida no art. 595, do CC (id nº 18056122/18056123/18056124), bem como TED comprovando a disponibilização de valores referentes à contratação e saque (id nº. 18056119).
II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BMG S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18056143), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 18056144), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade do contrato realizado com pessoa analfabeta.
Ao final, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pela incidência dos danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 18056147), puganndo pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 19983967.
Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 20351188). É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 19983967, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II - DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma “escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, bem como da assinatura a rogo (id nº 18056122/18056123/18056124).
Ademais, o Banco/Apelado acosta o comprovante TED, comprovando o recebimento da quantia referente à contratação questionada e saque (id nº 18056119).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803140-03.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 15:36
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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