TJPR - 0008086-14.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2022 15:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/03/2022 14:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2021 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
01/07/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
01/07/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
30/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
17/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 07:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 07:55
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 12:16
Juntada de LAUDO
-
20/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008086-14.2021.8.16.0030 Ante a proximidade do ato, aguarde-se a realização da audiência designada ao mov. 58.1, oportunidade em que, em sendo o caso, será designada nova data para oitiva da testemunha Rummenigge.
Ciência às partes.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
18/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008086-14.2021.8.16.0030 Preliminarmente, intime-se a defesa para que processe o pedido de revogação da prisão preventiva em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente feito.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao denunciado HELDER HENRIQUE SILVESTRE foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, o acusado foi notificado (mov. 55) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio de defensor constituído (mov. 54) Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia.
Para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa.
Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 34) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas.
Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida.
O denunciado foi apreendido durante revista num ônibus interestadual com destino a cidade de Londrina/PR na posse de aproximadamente 21kg da substância entorpecente conhecida como maconha.
Segundo consta do caderno investigatório, o acusado receberia a importância de R$ 2.000,00 pelo transporte da droga.
Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente.
O fato aconteceu na data de 07 de fevereiro de 2017, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.).
Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente.
No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli).
A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.
No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto.
Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição.
Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga (movs. 1.1 – 1.19).
Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia.
Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Designo o dia 20/05/21, às 13h30min para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o réu deverá ser interrogado, bem como 2 (duas) testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas (mov. 34).
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem, nos termos do Código de Normas.
Cite o réu.
Ciência às partes.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
28/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/04/2021 15:14
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
28/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2021 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0008753-97.2021.8.16.0030
-
10/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/04/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 06:37
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
04/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 16:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 14:28
OUTRAS DECISÕES
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04/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
04/04/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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