TJPI - 0018972-76.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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21/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de VIVIANNE PESSOA ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018972-76.2019.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VIVIANNE PESSOA ALENCAR REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida que havia julgado totalmente procedentes os pedidos autorais.
De forma sumária, a parte embargante alega a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, por não ter abordado expressamente questões fundamentais suscitadas, especialmente no que tange à inaplicabilidade de verbas indenizatórias e transitórias na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme previsto no artigo 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/94.
Argumenta que tais verbas possuem natureza não permanente e que a decisão deixou de enfrentar a violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, incluindo o artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39 da Constituição Federal, o que caracteriza a necessidade de prequestionamento para eventual recurso às instâncias superiores.
Requer, assim, o saneamento da omissão com efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado e julgar improcedente a ação, garantindo a observância dos limites impostos pela legislação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, Contrarrazões apresentadas, id. 18003487. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos opostos.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Vale lembrar que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre cada um dos argumentos discutidos pelas partes, nem a citar todos os dispositivos legais invocados nos autos para decidir a lide, especialmente nos Juizados Especiais, onde é permitido ao Colégio Recursal valer-se dos fundamentos da sentença para confirmá-la (art. 46, da Lei nº 9.099/95).
Suficiente, portanto, a adoção de súmula de julgamento que contemple suficientemente os pontos relevantes da controvérsia.
Percebe-se, ainda, que o recurso manejado encontra como propósito dar ensejo à admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, o que é incabível.
Os embargos de declaração não têm como objetivo o reexame da causa, sendo destinados exclusivamente a complementar a decisão em casos de omissão, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões apresentadas.
Nesse sentido, é importante destacar que o acórdão embargado não contém nenhum desses vícios e cumpre os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Ressalto, ainda, que o recurso não pode ser utilizado com a finalidade de prequestionamento, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado.
Nesse sentido, cabe a transcrição de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada.
II- Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EARESP 728234/DF.
Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 07-03-2006).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF.
ART. 138 DO CTN.
ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL.
SÚMULA 07/STJ.
I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade.
II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo.
III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C.
STF.
IV - Destarte, a afirmação de que houve recolhimento parcial do tributo não restou discutida na formação do aresto a quo, de modo que a aplicação dos benefícios previstos no art. 138 do CTN encontra óbice na Súmula nº 07/STJ, porquanto demanda o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos.
V - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EARESP 727410/SP.
Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, j. em 07-03-2006).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REJEIÇÃO. 1. É assente na E.
Primeira Turma deste Sodalício que as verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam em acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, a incidência do imposto de renda (Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; e REsp n.º 775.701/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07/11/2005) 2.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, bem como o reexame da questão relativa à incidência do imposto de renda sobre verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4.
Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRG no REsp 722805/RJ.
Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 16-03-2006).
No mesmo sentido, foi o entendimento adotado por ocasião do XXI FONAJE, realizado em Vitória/ES: ENUNCIADO 125 - Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Em resumo, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que o acórdão recorrido não contêm os vícios apontados.
Teresina, 11/04/2025 -
19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0018972-76.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VIVIANNE PESSOA ALENCAR REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 16:06
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 21:17
Expedição de intimação.
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 11:48
Recebidos os autos
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17/12/2021 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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