TJPI - 0800402-72.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de J. S. ENGENHARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800402-72.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MILTON MUSIO DE PAIVA NETO, EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVAINTERESSADO: J.
S.
ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800402-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON MUSIO DE PAIVA NETO, EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVA REU: J.
S.
ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MILTON MUSIO DE PAIVA NETO, EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVA ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra J.
S.
ENGENHARIA LTDA., alegando o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 13 de setembro de 2010.
Os autores afirmam que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado, vencido em junho de 2014, e que a ré aumentou unilateralmente e de forma abusiva as parcelas do financiamento, o que causou prejuízos financeiros e morais.
Requerem, portanto, a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação (Certidão ID 68216077), configurando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação por parte da ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Assim, restam demonstrados os fatos alegados na inicial, quais sejam, o não cumprimento do prazo de entrega do imóvel e o aumento abusivo das parcelas do financiamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, que assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, como no caso de aumentos unilaterais e desproporcionais nos valores devidos, além de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas no prazo acordado.
A partir do momento em que a ré não cumpriu com a entrega do imóvel dentro do prazo estipulado, configurou-se o descumprimento contratual, ensejando a rescisão do contrato.
Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
Em caso de inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda e não entrega do imóvel no prazo estipulado, é válida a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, uma vez que o fornecedor não cumpriu com sua obrigação, prejudicando o consumidor. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.16.347104-0/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, julgado em 24/06/2020) Desse modo, é perfeitamente viável a declaração da rescisão contratual, a contar desta data, nela se incidindo todos os encargos contratuais em caso do desfazimento do contrato por conduta causada pela parte contratada.
Quanto à devolução dos valores pagos, a restituição integral é medida que se impõe, uma vez que os autores pagaram por um bem que não foi entregue, e a ré não prestou os serviços acordados.
Assim, a restituição dos valores pagos deve ser feita de forma integral, inclusive considerando os valores pagos a título de parcelas do financiamento.
Quanto aos danos morais, é patente o sofrimento e a angústia dos autores diante do não cumprimento das obrigações contratuais pela ré, além do transtorno gerado pelos aumentos abusivos das parcelas do financiamento.
O inadimplemento do contrato e a falta de entrega do imóvel afetaram diretamente a esfera emocional e psicológica dos autores, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema: DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
O inadimplemento do contrato e a não entrega do imóvel no prazo previsto geram danos materiais ao consumidor, sendo devida a indenização correspondente aos valores despendidos com aluguel de imóvel para suprir a falta do bem. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.019975-2/001, Rel.
Des.
José Arthur Filho, julgado em 09/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Olímpia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Erick Campos Braga e Amanda Luiza Sena Costa.
A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores de aluguel desde o término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, além de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura obrigação de indenizar pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelos autores; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso injustificado na entrega do imóvel foi reconhecido, não havendo contestação pela ré quanto à demora além do prazo contratualmente previsto, incluindo a tolerância de 180 dias.
Configura-se, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais, presumíveis ante a privação do uso do bem. 4.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência entende que o atraso substancial na entrega de imóvel residencial transcende o mero inadimplemento contratual, frustrando expectativas legítimas e causando angústia e transtornos aos compradores. 5.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor) encontra-se em patamar razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O atraso injustificado na e ntrega de imóvel residencial configura dano material presumível, ensejando o pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso. 2.
O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial pode configurar dano moral, desde que comprovada a frustração de expectativas legítimas dos compradores." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.120988-1/001, Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves, j. 11.02.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.246631-0/006, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Impõe-se, pois, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, eis que a condenação em valor inferior àquele pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, STJ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré; condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 80.366,27, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do pagamento; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo sofrimento e transtornos causados aos autores; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:41
Execução Iniciada
-
01/04/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de J. S. ENGENHARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800402-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON MUSIO DE PAIVA NETO, EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVA REU: J.
S.
ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MILTON MUSIO DE PAIVA NETO, EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVA ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra J.
S.
ENGENHARIA LTDA., alegando o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 13 de setembro de 2010.
Os autores afirmam que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado, vencido em junho de 2014, e que a ré aumentou unilateralmente e de forma abusiva as parcelas do financiamento, o que causou prejuízos financeiros e morais.
Requerem, portanto, a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação (Certidão ID 68216077), configurando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação por parte da ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Assim, restam demonstrados os fatos alegados na inicial, quais sejam, o não cumprimento do prazo de entrega do imóvel e o aumento abusivo das parcelas do financiamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, que assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, como no caso de aumentos unilaterais e desproporcionais nos valores devidos, além de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas no prazo acordado.
A partir do momento em que a ré não cumpriu com a entrega do imóvel dentro do prazo estipulado, configurou-se o descumprimento contratual, ensejando a rescisão do contrato.
Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
Em caso de inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda e não entrega do imóvel no prazo estipulado, é válida a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, uma vez que o fornecedor não cumpriu com sua obrigação, prejudicando o consumidor. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.16.347104-0/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, julgado em 24/06/2020) Desse modo, é perfeitamente viável a declaração da rescisão contratual, a contar desta data, nela se incidindo todos os encargos contratuais em caso do desfazimento do contrato por conduta causada pela parte contratada.
Quanto à devolução dos valores pagos, a restituição integral é medida que se impõe, uma vez que os autores pagaram por um bem que não foi entregue, e a ré não prestou os serviços acordados.
Assim, a restituição dos valores pagos deve ser feita de forma integral, inclusive considerando os valores pagos a título de parcelas do financiamento.
Quanto aos danos morais, é patente o sofrimento e a angústia dos autores diante do não cumprimento das obrigações contratuais pela ré, além do transtorno gerado pelos aumentos abusivos das parcelas do financiamento.
O inadimplemento do contrato e a falta de entrega do imóvel afetaram diretamente a esfera emocional e psicológica dos autores, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema: DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
O inadimplemento do contrato e a não entrega do imóvel no prazo previsto geram danos materiais ao consumidor, sendo devida a indenização correspondente aos valores despendidos com aluguel de imóvel para suprir a falta do bem. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.019975-2/001, Rel.
Des.
José Arthur Filho, julgado em 09/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Olímpia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Erick Campos Braga e Amanda Luiza Sena Costa.
A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores de aluguel desde o término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, além de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura obrigação de indenizar pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelos autores; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso injustificado na entrega do imóvel foi reconhecido, não havendo contestação pela ré quanto à demora além do prazo contratualmente previsto, incluindo a tolerância de 180 dias.
Configura-se, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais, presumíveis ante a privação do uso do bem. 4.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência entende que o atraso substancial na entrega de imóvel residencial transcende o mero inadimplemento contratual, frustrando expectativas legítimas e causando angústia e transtornos aos compradores. 5.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor) encontra-se em patamar razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O atraso injustificado na e ntrega de imóvel residencial configura dano material presumível, ensejando o pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso. 2.
O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial pode configurar dano moral, desde que comprovada a frustração de expectativas legítimas dos compradores." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.120988-1/001, Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves, j. 11.02.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.246631-0/006, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Impõe-se, pois, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, eis que a condenação em valor inferior àquele pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, STJ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré; condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 80.366,27, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do pagamento; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo sofrimento e transtornos causados aos autores; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MILTON MUSIO DE PAIVA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:17
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 03:19
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:19
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:19
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2012 09:27