TJPI - 0822768-71.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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31/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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31/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822768-71.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na denegação do pedido de gratuidade de justiça, alegando a parte autora ser hipossuficiente e não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo apelante, com base na presunção de veracidade do pedido, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos probatórios que elidam a referida presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade de justiça está previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e deve ser concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte é relativa e pode ser infirmada por provas em contrário, não sendo este o caso, pois os elementos dos autos não desconstituem a alegada condição de hipossuficiência do apelante. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça e a doutrina reforçam a aplicação do benefício da gratuidade de justiça, inclusive quando a parte é assistida por advogado particular, desde que reste evidenciada a incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. 5.
O adiantamento das despesas processuais, em face da condição financeira da parte recorrente, é desproporcional e irrazoável, comprometendo o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao apelante. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento 07076277620228070000, Rel.
Min.
Sandra Reves, 20/07/2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento 21782017720238260000, Rel.
Viviani Nicolau, 14/07/2023.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação, interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que contende contra o BANCO DO BRASIL SA.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso: insurge-se o apelante contra a sentença, para tal alega, em síntese, que: o Juízo a quo denegou a gratuidade da justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito; contudo restou comprovado na inicial que a autora é idosa e recebe pouco mais de R$ 874,99 por mês de aposentadoria, em decorrência de empréstimo não solicitado; os Comprovantes de não declaração de Imposto de Renda e os extratos da conta da autora comprovam que sua renda não é suficiente para suportar as custas do processo sem que prejudique no sustento de sua família; o benefício da judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita nos presentes autos.
Contrarrazões: a parte recorrida apresentou contrarrazões no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação. É a síntese do necessário.
Decido.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECEBO O RECURSO, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, após denegar o benefício da gratuidade da justiça.
O autor, ora apelante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que basta pedido mediante simples petição.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Nesse sentido, dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que o recorrente afirma estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no sentido do conteúdo declarado.
Desse modo, constato que o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas, pode impedir o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
Ademais, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da alegação autoral, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO N. 140 DA DPDF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Conforme contracheques juntados aos autos pela parte autora, não se verifica rendimentos da agravante que ultrapassem o limiar de 5 (cinco) salários-mínimos.
Ainda que considerados os rendimentos do cônjuge, para se auferir a renda familiar, o montante total foi inferior a esse patamar no mês de fevereiro de 2022, no qual a agravante percebeu seu soldo padrão.
Assim, está evidenciada a alegada situação de hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça sobretudo na hipótese em que inexistem provas aptas a afastar a necessidade do benefício pleiteado. 3.
Se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tomando-se como norte a Resolução n. 140 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07076277620228070000 1439982, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ação de indenização por danos morais.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.
Inconformismo.
Acolhimento.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não é elidida pelos elementos iniciais dos autos.
Assistência por Advogado particular que não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (v. 42338). (TJ-SP - AI: 21782017720238260000 Guarulhos, Relator: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023) Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja deferida a gratuidade nos autos do processo. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *73.***.*29-53 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822768-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *73.***.*29-53 (APELANTE).
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22/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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