TJPR - 0010590-20.2021.8.16.0021
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/05/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NOVAPONTE TRANSPORTES LTDA ME
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29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
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05/06/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/06/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
13/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/01/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/10/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2022 07:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:33
Declarada incompetência
-
13/05/2022 19:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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08/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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30/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
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04/11/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/10/2021 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:08
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0010590-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.600,00 Autor(s): TRANSPORTADORA RIEDI LTDA.
Réu(s): NOVAPONTE TRANSPORTES LTDA ME Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse de veículo” ajuizada por Transportadora Riedi Ltda. em face de Nova Ponte Transportes Ltda. A parte autora alega, em síntese, que no dia 05/01/2021 firmou com a parte ré “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda” referente aos bens CAR/SREBOQUE/C.ABERTA, placas ATR-1822 e ATR-1821, pelo valor de R$ 40.800,00 cada, totalizando o montante de R$ 81.600,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.700,00.
Relata que desde a assinatura do contrato, o réu não procedeu com o pagamento de nenhuma das parcelas ajustadas, estando inadimplente.
Sustenta ser necessário o desfazimento do negócio, com a consequente rescisão do contrato e reintegração na posse do bem.
Afirma que firmou outros contratos com a empresa ré, que da mesma forma, não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas e já procedeu à transferência dos veículos para terceiros, razão pela qual se faz necessária a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse dos automóveis, bem como seja determinado o bloqueio de transferência via RENAJUD.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de rescindir o contrato formulado entre as partes e reintegrar o autor na posse dos veículos, bem como seja determinada a restrição de transferência dos bens pelo sistema RENAJUD.
Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da liminar, rescindindo o contrato firmado entre as partes e conferindo a efetivação da reintegração do autor na posse do imóvel.
Atribui à causa o valor d e R$ 81.600,00. Em síntese, é o relatório. Decido. 1- Recebo a petição inicial. 2- Em relação à tutela de urgência pretendida, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência antecipada, como o próprio nome diz, visa antecipar a tutela de mérito, ou parte dela, de sorte a propiciar a sua imediata execução. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para antecipação da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). Além disso, conforme prevê o art. 300, § 3º, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, a determinação de rescisão do contrato firmado entre as partes com a reintegração do autor na posse do veículo caracteriza satisfação da tutela jurisdicional, o que importa em irreversibilidade do provimento a ser antecipado, razão pela qual inadmissível a concessão da liminar, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. A jurisprudência já se manifestou neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATRELADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência não será concedida caso constatado o risco de irreversibilidade da decisão, consoante determina o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - A reintegração de posse depende da procedência da própria ação de rescisão contratual, pois há um vínculo de dependência de um dos pedidos da ação para com o outro, no caso, a sentença favorável da rescisão do contrato de compra e venda para o deferimento da reintegração na posse do imóvel.
III - Além de inexistir perigo que dano que envolva o bem imóvel, objeto da lide, vale ressaltar que o deferimento da tutela de urgência no presente caso, ensejaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo este, portando um limitador objetivo para o deferimento da tutela judicial ora almejada (art. 300, § 3º, do CPC).” (TJ-MT, AI: 10008075920198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO- PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO -Em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não há falar em tutela provisória de urgência para reintegração de posse no imóvel sub judice, antes da decisão final da rescisão do contrato, que determinar pela retorno do status quo ante, havendo, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300,§ 3º do CPC/15.” (TJ-MG - AI: 10024161073697001 Belo Horizonte, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2017) Além disso, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Em que pese a parte autora afirme que a parte ré está inadimplente desde a assinatura do contrato, não trouxe aos autos qualquer documento para confirmar sua alegação.
A demandante não anexou aos autos, ao menos, uma notificação extrajudicial para demonstrar a constituição em mora da parte ré. Outrossim, inexiste no contrato firmado entre as partes cláusula de reserva de domínio ou qualquer disposição que assegure a retomada do bem pela vendedora em caso de inadimplemento, que justifique a reintegração de posse pretendida em sede liminar. O mero inadimplemento contratual é insuficiente para a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse do veículo. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos ainda é frágil, sendo necessário oportunizar o contraditório ao réu para melhor averiguar os fatos narrados pelo demandante e formar convicção mais segura a respeito da questão, de modo que o deferimento da rescisão contratual e reintegração do autor na posse do imóvel neste momento processual se mostra temerário.
Por outro lado, diante da alegação apresentada pela parte autora de que a empresa ré já atuou de forma semelhante em contrato anteriormente firmado, tendo, inclusive, efetuado a transferência dos veículos para terceiros, entendo ser recomendável no presente caso o bloqueio de transferência do veículo objeto da lide. A medida se mostra cabível a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo eventuais terceiros adquirentes de boa-fé, bem como assegurar o resultado prático de eventual procedência da demanda, resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar o bloqueio de transferência dos veículos objetos da lide, a seguir descritos: a) CAR/SREBOQUE/C.ABERTA, Placa: ATR-1822, Renavam: *01.***.*93-45, Chassi: 9ADG07129AM293457; b) CAR/SREBOQUE/C.ABERTA, Placa: ATR-1821, Renavam: *01.***.*79-89, Chassi: 9ADG07129AM293456. 3- Com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer se opta ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação, de acordo com a exigência prevista no art. 319, VII, do CPC. 4- Após, em atenção ao artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria intime a parte autora para o recolhimento das custas da citação e, na sequência, encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. 5- Após a designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 6- Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7- Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8- Consigno que o não comparecimento injustificado da autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9- Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 10- Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11- No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12- Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). 13- Em caso de frustração da citação por não ter sido encontrada a ré, intime-se a parte autora a fornecer novo endereço e na sequência paute-se nova audiência. 14- Caso ambas partes manifestem desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
28/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 09:43
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:43
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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