TJPI - 0801142-09.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 17:21
Baixa Definitiva
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19/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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19/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:15
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-09.2021.8.18.0029 APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMERIDADE E DESLEALDADE PROCESSUAL.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão no tocante à condenação, alegando ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da parte autora, ao propor duas ações com o mesmo objeto, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; (ii) avaliar a legitimidade da aplicação da multa em razão da má-fé processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conduta da parte autora de renovar pedido já objeto de apreciação judicial caracteriza-se como temerária, configurando litigância de má-fé, conforme o artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
A duplicidade de ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, gerando risco de decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.
Precedentes reforçam que a prática de litispendência, associada à tentativa de distorção dos fatos para obter vantagem indevida, configura conduta desleal, justificando a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A renovação de pedido já apreciado judicialmente caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
A proposição de ações idênticas com o mesmo objeto, partes e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, legitimando a aplicação de multa por má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos V.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por ela proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (ID 16644212), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16644368), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção (ID 20409048). É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
A sentença recorrida reconheceu configurada a litispendência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
De fato, ao renovar pedido já objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, ao propor duas ações com o mesmo objeto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, acarretando o risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima” (N.U 1014367-23.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 20/09/2022). (TJ-MT - AC: 10261860520218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, estando correta a sentença atacada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Conhecido o recurso de TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 22:46
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 21:01
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801142-09.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:24
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 08:52
Juntada de manifestação
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20/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*67-15 (APELANTE).
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10/05/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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