TJPI - 0801505-29.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 11:48
Expedição de Acórdão.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-29.2023.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no reconhecimento da prescrição, aplicando o prazo de três anos previsto no Código Civil.
A parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não teria contratado, pleiteando a nulidade do contrato e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão autoral e, em caso negativo, a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ.
O prazo prescricional para pretensões de repetição de indébito e nulidade de contrato de empréstimo consignado, com fundamento em defeito na prestação do serviço bancário, é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
A jurisprudência do STJ orienta que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário, caracterizando-se como uma relação de trato sucessivo.
No caso concreto, o contrato questionado (nº 116964417) teve o último desconto realizado em novembro de 2022.
Como a ação foi ajuizada em 25.09.2023, dentro do prazo de cinco anos, não se pode reconhecer a prescrição.
Ao julgar antecipadamente a lide sem realizar a necessária instrução probatória, o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, inviabilizando o julgamento adequado da causa e potencialmente configurando cerceamento de defesa.
Não há como verificar a validade do contrato sem a realização da instrução processual.
Não se aplica a Teoria da Causa Madura ao presente caso, uma vez que o processo carece de instrução probatória, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e nulidade de contrato de empréstimo consignado, fundadas na alegação de ausência de contratação, é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, tratando-se de relação de trato sucessivo.
A sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento, diante da necessidade de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ARAUJO LOPES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n° 0801505-29.2023.8.18.0060), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 116964417 no valor de novecentos e três reais e quarenta e dois centavos (R$ 903,42), com início dos descontos em 11/2016, e fim em 11/2022.
Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por sentença, o MM.
Juiz JULGOU liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação. .
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a devolução dos autos a Vara de Origem, para regular processamento do feito.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.
O MM.
Juiz entendeu que se deve aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de três (03) anos a partir do primeiro desconto efetuado.
Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento, ID. 15218854 - Pág. 4, que o contrato ora discutido foi firmado em novembro/2016, com pagamento da última parcela em novembro/2022.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, NOVEMBRO/2022, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 25.09.2023.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta e.
Câmara e do Colendo STJ: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- (...) VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.
Da análise detida dos autos, observa-se que o MM.
Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte apelante às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, 21/03/2025 -
28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO LOPES - CPF: *65.***.*90-63 (APELANTE) e provido
-
21/03/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801505-29.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801505-29.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 08:41
Conclusos para o Relator
-
28/09/2024 08:17
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:12
Conclusos para o Relator
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-88.2022.8.18.0033
Maria Jose do Nascimento Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 19:40
Processo nº 0857561-70.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elyza Crystyna Oliveira Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2022 16:01
Processo nº 0758928-85.2024.8.18.0000
Antonia Rodrigues Silva
Banco Pan
Advogado: Barbara Nascimento Vilarinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 12:11
Processo nº 0757701-31.2022.8.18.0000
Jl Factoring e Fomento Mercantil LTDA - ...
Michel Galotti Rebelo
Advogado: Jose Norberto Lopes Campelo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 15:16
Processo nº 0801440-49.2022.8.18.0034
Maria Ercilia dos Santos Felipe
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2022 14:16