TJPI - 0800196-88.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800196-88.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-88.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange: (i) a validade da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pelo banco demonstrou a legitimidade da contratação, configurando a litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC, tendo a autora alterado a verdade dos fatos em busca de vantagem indevida. 4.
A multa por litigância de má-fé é justificada, contudo, o percentual da multa foi reduzido para 2% do valor da causa e foi excluída a indenização fixada em favor do banco. 5.
Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Nesse sentido, não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico. 6- Tal qual restou corretamente decidido na sentença recorrida, no atual momento, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98,§ 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, §3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA, contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO CETELEM S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, custas processuais e honorários advocatícios Em suas razões recursais (ID 18498118), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários, aduzindo que “deve ser repelida a todo custo os pagamentos de custas e honorários, multa de suposta litigância de má-fé e indenização em desfavor da parte Autora, ora Recorrente, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo, razão pela qual se faz imperioso o provimento do presente recurso para reformar por completo a sentença recorrida”.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18498122), pleiteando pelo não provimento do recurso, uma vez que a parte autora violou o princípio da lealdade processual e, consequentemente, infringiu as normas do art. 80, II e III do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 20471144) É o relatório.
VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II– DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, bem como custas processuais e honorários.
No presente caso, efetivamente, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de documentos pessoais da demandante, bem como comprovante de pagamento, demonstrando a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
Verifica-se, ademais, que sequer se trata de pessoa analfabeta, não sendo verossímil a alegação de desconhecimento do contrato que fora formalizado conforme os ditames legais.
Assim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Portanto, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé.
Nada obstante, em juízo de proporcionalidade, reputo adequada a alteração da sentença para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, tendo em vista que a parte autora/apelante foi sucumbente na referida ação, não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Isso porque, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, contudo, a cobrança de tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, tal qual restou corretamente decidido na sentença recorrida, no atual momento, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VENCIDO.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º, DO CPC. 1.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2.
As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.
No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Grifou-se.
Destarte, não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico.
III– DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *96.***.*01-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800196-88.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 20:11
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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