TJPI - 0810510-29.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810510-29.2023.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO COUTO - RJ183665-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que a parte autora, apelante, recorre da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não comprovação do pagamento das custas iniciais e da não regular constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a regularidade do cumprimento do ônus processual por parte da autora, em especial: (i) a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, que resultou em preclusão do ato, e (ii) a inexistência de notificação extrajudicial válida, essencial para a constituição da mora do devedor e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não cumpriu o prazo para emendar a inicial com a devida comprovação do pagamento das custas, resultando na preclusão do direito de prosseguir com o pedido de busca e apreensão. 4.
A ausência de carta registrada com aviso de recebimento, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a falta de qualquer outro procedimento válido para a constituição da mora inviabilizam o prosseguimento da ação. 5.
A regular constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto na Súmula 72 do STJ e na legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. __________________ LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Súmula 72; TJ-GO, AC 55319295520228090051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 09.05.2007; TJ-SP, AC 10273201020208260001, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 10.02.2022; TJ-RS, APL 50201737220228210019, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA.
Sentença: “Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil”.
Apelação: a recorrente alega, em síntese, que: o apelado não honrou o compromisso livremente assumido perante este apelante, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante, tenha sido notificado extrajudicialmente; o Magistrado proferiu despacho determinando emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais e comprovação da mora, posteriormente extinguindo o processo nos termos do art. 485, inciso I do CPC por suposta ausência das referidas custas; contudo, as custas foram recolhidas conforme comprovante juntado; o banco cumpriu com todas as determinações; o magistrado ao extinguir a ação agiu de forma desproporcional; requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: a parte quedou-se inerte no prazo assinalado para apresentar defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Consoante se extrai dos autos, a parte agravante se insurge contra a decisão que extinguiu o feito de Busca e Apreensão sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas e de notificação extrajudicial válida do devedor.
Pois bem.
Primeiramente, no que se refere ao recolhimento das custas iniciais, de fato a parte autora, ora apelante, procedeu ao pagamento das referidas despesas.
Contudo, não cumpriu com seu ônus processual de comprovar o pagamento e proceder a emenda à inicial no prazo inicial no prazo de 15 (quinze) dias (certidão de ID 14255419), havendo clara preclusão do ato.
Ademais, o feito fora, igualmente, extinto por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
Embora o autor tenha carreado aos autos, em ID 14255302, carta de Notificação, a qual seria destinada ao devedor, ora requerido, não fez juntada de carta registrada com aviso de recebimento.
Desse modo, não restou demonstrada a expedição da notificação para a regular constituição em mora do demandado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. É imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. 2.
Consoante o disposto no § 2º, do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, para que haja a configuração da mora do devedor mostra-se necessário a existência de carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de extinção do feito pelo julgador em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 3.
Visto que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55319295520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Indeferimento da inicial.
Ausência de prova de regular constituição do devedor em mora.
Notificação enviada por e-mail.
Impossibilidade.
Exigência de juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço da ré.
Ausência de previsão legal no sentido de permitir o encaminhamento da notificação extrajudicial via correio eletrônico.
Mora não caracterizada.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10273201020208260001 SP 1027320-10.2020.8.26.0001, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR; MORA NÃO CONFIGURADA.A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO; AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.APELO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50201737220228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 10/03/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) No que diz respeito à comprovação da mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão, compete consignar que o Decreto-Lei nº. 911/09 dispõe em seu art. 2º, §2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, do decreto mencionado infere-se que deve ocorrer a efetiva entrega da notificação para que ocorra a constituição em mora.
O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, posto que não há prova sequer do envio da notificação e, muito menos, do seu recebimento.
Assim, sem a efetiva entrega da notificação não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se o requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Observa-se que, não efetuada a entrega da notificação pelos Correios e não tendo o credor/apelante adotado qualquer outra providência que permitisse a efetiva entrega da notificação no endereço da recorrida, não merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem.
III – DECISÃO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:29
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810510-29.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO COUTO - RJ183665-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:21
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 21:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 21:21
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 21:21
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800032-92.2023.8.18.0032
Banco Pan
Joao Candido de Oliveira
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 10:46
Processo nº 0832825-22.2021.8.18.0140
Helena Maria Gomes de Aquino
Francisco Odimar Pedrosa
Advogado: Glauber Victor Alves do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2021 12:32
Processo nº 0000138-17.2012.8.18.0083
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valdemar Pereira de Sousa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2012 12:50
Processo nº 0802933-26.2022.8.18.0078
Edinau Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 08:24
Processo nº 0802933-26.2022.8.18.0078
Edinau Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2022 10:26