TJPI - 0841021-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841021-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: DIOGO FRANCISCO LUSTOSA SARAIVA SILVA REU: UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP SENTENÇA
Vistos.
DIOGO FRANCISCO LUSTOSA SARAIVA SILVA , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP , ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito.
Despacho determinando a intimação do autor para realização de diligências por carta com aviso de recebimento para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
No entanto, o aviso de recebimento retornou como endereço “ausente”, embora a intimação tenha sido realizada no endereço fornecido pelo autor. É dever da parte informar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, na forma do art. 77,V, CPC.
No caso em apreço, a tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos, razão pela que será considerada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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