TJPI - 0802118-61.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:58
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802118-61.2024.8.18.0077 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: ADONES DE ARAUJO SILVA QUERELADO: VERISMAR DOS SANTOS MOURA SENTENÇA - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - Assim, homologado às 13h11m, e ao final, Querelante ADONES lança texto escrito e com aceitação de Querelado VERISMAR- vide texto em chat.
Do que partes interessadas Querelante Adv Adones em causa própria aponta que está aberto e disposto a resolver este caso na forma de conciliação, e que aceita pedido de desculpas consoante retratação de Queraldo Verismar em texto escrito e lançado no mesmo grupo do WhatsAPP- Grupo Trilha da Mudança- do que DEFESAS TÉCNICAS se colocam a favor de assim ser resolvido com HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE VERISMAR por fatos narrados na Peça Inicial- do que registro junto ao BNMP para fins de estilo.
Assim, homologado às 13h11m, e ao final, Querelante ADONES lança texto escrito e com aceitação de Querelado VERISMAR- vide texto em chat.
SEM ED.
SEM recurso.
Trânsito em julgado nesta data de 28/3/2025.
PRIC.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março do ano de 2025, por volta de 13h00m, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª.
Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, presente VERISMAR DOS SANTOS MOURA - CPF: *91.***.*80-20 (QUERELADO) representado pelo Adv.
CLERISTON TOMAZ DA SILVA - OAB/PI 18.853-A.
Ainda, ADONES DE ARAUJO SILVA - CPF: *19.***.*39-36 (QUERELANTE).
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
Consta, em Boletim de Ocorrência - Pág. 2 de ID 64970113 - Documentos (BO 2024 0000498772 5) e ss., onde consta Grupo Trilha da Mudança, acerca dos candidatos à prefeitura, o denunciante ao afirmar que conhecia o candidato Gilberto Júnior r, foi respondido pelo participante e apoiador do candidato, Verismar do Santos Moura, conhecido como Lelé, que o participante conhecia o candidato e sua mãe e, aos risos, disse que sabia que conhecia e que o denunciante teria pego cartões corporativos, nos termos do áudio de 20 segundos.
Destaque-se que o mesmo continuou o debate sem informar que cartões são estes inflando-se em risos de deboche após a calúnia num grupo com mais de 400 participantes.
Assim, pela MMa.
Juíza restou deliberada: Assim, homologado às 13h11m, e ao final, Querelante ADONES lança texto escrito e com aceitação de Querelado VERISMAR- vide texto em chat.
Do que partes interessadas Querelante Adv Adones em causa própria aponta que está aberto e disposto a resolver este caso na forma de conciliação, e que aceita pedido de desculpas consoante retratação de Queraldo Verismar em texto escrito e lançado no mesmo grupo do WhatsAPP- Grupo Trilha da Mudança- do que DEFESAS TÉCNICAS se colocam a favor de assim ser resolvido com HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE VERISMAR por fatos narrados na Peça Inicial- do que registro junto ao BNMP para fins de estilo.
Assim, homologado às 13h11m, e ao final, Querelante ADONES lança texto escrito e com aceitação de Querelado VERISMAR- vide texto em chat.
SEM ED.
SEM recurso.
Trânsito em julgado nesta data de 28/3/2025.
PRIC. (...)"- grifei.
URUçUÍ-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
01/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:46
Homologada a Transação Penal
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01/04/2025 13:46
Homologada a Transação
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01/04/2025 13:46
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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01/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADONES DE ARAUJO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ADONES DE ARAUJO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de VERISMAR DOS SANTOS MOURA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ADONES DE ARAUJO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802118-61.2024.8.18.0077 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: ADONES DE ARAUJO SILVA Nome: ADONES DE ARAUJO SILVA Endereço: quadra 87, LOTE 05 CASA A, PROMORAR, TERESINA - PI - CEP: 64027-210 QUERELADO: VERISMAR DOS SANTOS MOURA Nome: VERISMAR DOS SANTOS MOURA Endereço: RUA ALMIR BENVINDO, 70, MALVINAS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 24/08/2024; NASCIMENTO: 19/01/1980
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo queixa-crime apresentada pelo AUTOR em atuação própria na forma do art. 104, do NCPC e art. 44, do CPP - mutatis mutandis- contra VERISMAR DOS SANTOS MOURA, com qualificação na peça, noticiando práticas, em tese, subsumíveis aos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com suas circunstâncias (ID 64970106).
Há ainda Manifestação Ministerial em 06/11/2024, constatando o preenchimento dos pressupostos legais da queixa-crime e requerendo a admissão e seu processamento (ID 66403942).
Observo justificativa do querelante, com ratificação ministerial sobre a competência do juízo desta Vara Criminal, considerando as penas cominadas pelos crimes imputados, bem como suas circunstâncias, afastarem a incidência do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Pois bem.
Feito em ordem.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 28/03/2025, SEXTA-FEIRA, às 13h00min, para ocorrência do ato previsto no art. 520 do CPP, donde devem ser intimadas e estarem presentes vítima e o apontado autor(a) do fato – para oportunidade de conciliação, com presença de Defesas Técnicas das partes.
Saliente-se que o não comparecimento da vítima importará em renúncia tácita ao direito de queixa (art. 57 do CPP); Ainda, quanto ao processando, este, tem direito de autopresença e autodefesa, não havendo falar em condução coercitiva; assim, o feito terá prosseguimento mesmo sem o seu comparecimento - art. 367, do CPP -"(...) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (...)" - grifei.
Intimem-se as partes a se fazerem presentes acompanhadas de Defesa Técnica - devendo contactar advogado ou contactar Defensoria Pública, conforme o seja.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. d) Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. e) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. f) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC; g) TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário-mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP. ”Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): ADONES DE ARAÚJO SILVA, brasileiro, solteiro, agente de saúde e advogado, residente e domiciliado na quadra 87, lote 05, casa A, bairro Promorar, Teresina/Piauí, CEP 64027-210, endereço eletrônico [email protected], inscrito na OAB/PI sob o n. 18534 – ressaltando que a ausência à audiência importará em renúncia tácita.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA QUEIXA-CRIME: SEM TESTEMUNHAS ARROLADAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA AUDIÊMCIA.
RÉU(S): VERISMAR DOS SANTOS MOURA, brasileiro, motorista, inscrito no CPF sob o n. *91.***.*80-20, residente e domiciliado à rua Almir Benvindo, n. 70, bairro Malvinas, Uruçuí – PI, CEP 64860-000, telefone (89) 98148-5284 – Sob pena de aplicação do art. 367 do CPP, ao ser analisada sobre eventual recebimento da queixa-crime na data da audiência.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101020071788200000060839625 Queixa-crime calúnia, difamação e injúria_ Adones Silva vs Verismar Moura _ vf Petição 24101020071855800000060839950 OAB PROCURADOR Documentos 24101020071914500000060839953 BO-2024_0000498772-5 Documentos 24101020071973700000060839957 ComprovanteBB - 2024-10-10-193109 Comprovante 24101020072032200000060839954 CONTRACHEQUE Comprovante 24101020072085100000060839955 registro_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072142300000060839958 video0_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072201400000060839959 video1_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072274900000060839960 video2_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072338600000060839961 video3_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072403200000060839968 video4_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072469800000060839964 video5_66f5d9c56336612f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101020072540900000060839967 Certidão Certidão 24101108590404000000060857315 certidao VERISMAR Certidão 24101108590408600000060857320 Sistema Sistema 24101108593944900000060857328 Sistema Sistema 24101108593944900000060857328 Manifestação Manifestação 24110619411097600000062154569 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25022417102066000000066746142 Sistema Sistema 25022417102393400000066746143 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/02/2025 21:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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