TJPI - 0804355-65.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:08
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:53
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804355-65.2022.8.18.0036 APELANTE: JOAO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOAO MONTEIRO DA SILVA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Sentença: Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o Juízo a quo entendeu que restou configurado a litigância de má-fé do recorrente, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, III e 142 do CPC; os supostos contratos de empréstimos consignados ceifaram parte do benefício previdenciário da apelante e a ação busca a obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica, ou seja, de dar certeza à uma situação jurídica duvidosa; o autor sequer tem como saber se este fez portabilidade ou refinanciamento, eis que não vem descriminado no Extrato do INSS; a decisão do magistrado de piso foi totalmente equivocada, pois não foi observado pelo julgador o preceito fundamental do acesso à justiça, princípio este que está consagrado em nossa Constituição Federal; o suporte de ingresso às vias do Poder Judiciário por parte do apelante foi o princípio fundamental do acesso à justiça; a recorrente não possui a total convicção da realização de forma adequada do empréstimo e ingressou com a respectiva demanda declaratória; a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa e à atuação do advogado.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mormente por ser pessoa de baixa instrução.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de JOAO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*11-34 (APELANTE) e provido
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19/03/2025 09:29
Juntada de petição
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 07:03
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 20:41
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804355-65.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:24
Juntada de petição
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12/02/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 13:18
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 15:47
Juntada de manifestação
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14/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:35
Outras Decisões
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04/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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