TJPI - 0753431-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753431-90.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa dos autos à comarca de Bom Jesus – PI.
O agravante sustenta que o art. 101, inciso I, do CDC não impõe o ajuizamento da ação exclusivamente no foro do domicílio do consumidor, permitindo a escolha do foro do réu.
Alega que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ter sido modificada de ofício pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial nas demandas consumeristas tem natureza absoluta ou relativa; e (ii) estabelecer se é admissível a modificação ex officio da competência quando configurada escolha aleatória de foro pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê que, em regra, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, caput), permitindo, no caso de pessoas jurídicas, a propositura no foro de sua sede (art. 53, III, “a”, do CPC).
A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) faculta ao consumidor a escolha do foro de seu domicílio para ajuizamento da ação, mas essa prerrogativa não pode ser utilizada para a eleição aleatória de foro sem justificativa plausível e demonstrada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência territorial nas relações de consumo tem natureza absoluta, permitindo a escolha entre o domicílio do autor, o do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha esteja devidamente fundamentada.
O ajuizamento da ação em foro sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico configura prática abusiva, passível de correção ex officio pelo magistrado, conforme previsto no art. 63, § 5º, do CPC.
No caso concreto, a parte autora reside em Colônia do Gurguéia – PI, enquanto a ré possui sede em Osasco – SP.
A ação foi ajuizada em Teresina – PI, sem qualquer justificativa plausível para essa escolha, tampouco participação da filial da ré localizada nesse foro no ato jurídico questionado.
Assim, a declinação de competência se mostra correta e em conformidade com o princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial nas ações consumeristas tem natureza absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, no do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, desde que haja justificativa plausível.
O ajuizamento de ação em foro sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, que autoriza a declinação de competência ex officio pelo magistrado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821453-08.2023.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora Agravados, determinou a remessa do feito à Comarca de Bom Jesus – PI, por ser a comarca mais próxima do domicílio da parte Autora, ora Agravante.
RAZÕES RECURSAIS (ID 16179493): A parte Agravante postulou a concessão de efeito para suspender e, posteriormente, desconstituir a decisão de declínio de competência, por entender que: i) a competência prevista no art. 101, I, do CDC não exclui a regra geral prevista no art. 46, caput, do CPC, segundo a qual a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu; ii) o declínio de competência relativa não pode se dar de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 16331975): Este Relator negou o pedido de concessão de efeitos suspensivos.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18503940): A representante do Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA (ID 21354202): Apesar de intimada para apresentar contraminuta, a parte Agravada quedou-se inerte.
VOTO I.
Admissibilidade Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser beneficiada pela justiça gratuita.
Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.
II.
Mérito A parte Agravante se insurge contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar a demanda originária, por entender que o art. 101, inciso I, do CDC, não impõe que a interposição da ação seja feita no domicílio do autor, de modo que é possível eleger o domicílio do réu para a propositura.
Assim, por entender que se trata de competência relativa, alega que não seria permitido ao juiz da causa modificá-la ex officio.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
E, quando este for possuidor de mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC c/c art. 75, IV, do CC). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão pela qual caberia às partes a escolha do foro competente dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza.
Vejamos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que consiste em norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor na posição de autor, a competência territorial tem natureza absoluta, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista; não sendo admissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o que se vê da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018, negritou-se) Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede, nos termos do art. 53, II, “a”, do CPC, de modo que a pessoa jurídica somente poderá ser demandada no domicílio em que situada sua agência ou sucursal nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido por estas assumidas (art. 53, II, “b”, do CPC).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC [corresponde ao art. 53, II, “a”, do CPC/15]. 3.
A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial.
Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b [corresponde ao art. 53, II, “b”, do CPC/15], não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4.
A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido (STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016, destaques nossos) Assim, em conformidade com as supracitadas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88).
Neste ponto, o § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei nº 14.879/2024) dispõe, expressamente, que: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
In casu, a parte Autora, ora Agravante, resta domiciliada na cidade de Colônia do Gurguéia - PI; ao passo que a pessoa jurídica Ré, ora Agravada, possui sua sede em Osasco – SP.
Assim, o ajuizamento da ação originária na comarca de Teresina – PI, sem a demonstração de qualquer justificativa plausível, bem como sem a demonstração da participação da filial da parte Ré localizada em Teresina – PI no ato jurídico questionado, consiste em escolha aleatória de foro, o que, conforme dito, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Em consequência, tratando-se de relação consumeirista e de competência territorial absoluta, entendo correta a decisão agravada, que reconheceu a sua incompetência absoluta de ofício e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus – PI, local onde teria sido celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC.
Por esses motivos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reforma.
III.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*40-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753431-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 23:42
Juntada de manifestação
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18/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:28
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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