TJPI - 0756678-50.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756678-50.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADO: RICARDO BARBOSA LEAL Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao decidir agravo de instrumento, apresentou erro material em seu dispositivo, contrariando a fundamentação adotada.
O embargante requer a correção do equívoco, sem a alteração do conteúdo essencial do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, justificando sua correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando a decisão embargada apresenta inconsistência evidente entre a fundamentação e o dispositivo, conforme dispõe o art. 1.022, III, do CPC.
O erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponde à vontade do órgão prolator da decisão e que pode ser corrigido independentemente de alteração substancial do mérito do julgado.
O princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que a prestação jurisdicional seja clara e inteligível, garantindo a correta compreensão das razões e do alcance da decisão pelas partes.
No caso concreto, verifica-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, pois seu teor diverge da fundamentação adotada, justificando-se a sua retificação para adequá-lo à correta conclusão do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material evidente no dispositivo do acórdão, desde que a correção não implique alteração do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso concreto.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756678-50.2022.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: RICARDO BARBOSA LEAL Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A.., devidamente qualificado, contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com RICARDO BARBOSA LEAL DE ASSUNCAO, igualmente qualificada.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que com o conhecimento e provimento dos embargos de declalração anteriormente opostos, ficou-se decidido que o agravo deveria ser improvido diante da impossibilidade de juntar aos autos cópia original de contrato, uma vez que fora firmado eletronicamente, contudo, o dispositivo permanece dando provimento, em claro erro material, necessitando de ajuste.
Intimado, o embargado quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, de fato, há claramente erro material no dispositivo do acordão embargado que, concluindo que a decisão de mérito do agravo partiu de premissa equivocada, devendo ele ser, portanto julgado não provido.
Com isso, corrigindo o erro material a conclusão do acordão embargado deixa de ter o seguinte texto: 2.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento, para sanar o aludido erro material, fazendo constar os fundamentos acima no acordão embargado, bem como modificado o seu dispositivo para: “Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento, afastando os efeitos da decisão guerreada.” E passa a vigorar dessa forma: 2.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento, para sanar o aludido erro material, fazendo constar os fundamentos acima no acordão embargado, bem como modificado o seu dispositivo para: “Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e nego-lhe provimento.” DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756678-50.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: RICARDO BARBOSA LEAL Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 09:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2024 16:52
Conclusos para o Relator
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:49
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e provido
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2024 20:40
Conclusos para o Relator
-
19/12/2023 03:16
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:05
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:07
Conhecido o recurso de RICARDO BARBOSA LEAL - CPF: *64.***.*01-67 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:24
Juntada de informação
-
22/03/2023 14:36
Conclusos para o Relator
-
14/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:04
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 27/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/11/2022 14:19
Conclusos para o relator
-
07/11/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
25/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:14
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAL em 24/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2022 14:41
Conclusos para o Relator
-
17/08/2022 09:48
Conclusos para o Relator
-
11/08/2022 10:38
Conclusos para o Relator
-
09/08/2022 12:30
Conclusos para o Relator
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05/08/2022 12:46
Conclusos para o Relator
-
01/08/2022 13:29
Conclusos para o Relator
-
30/07/2022 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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