TJPI - 0800326-68.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:09
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-68.2019.8.18.0038 APELANTE: DALVINA SILVANA GAMA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem comprovação da contratação, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência do contrato é incontroversa, pois a instituição financeira não apresentou provas da regular contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza falha grave na prestação do serviço, privando o consumidor de recursos essenciais e causando abalo moral.
O STJ entende que a retenção indevida de valores em benefício previdenciário enseja presunção relativa de dano moral, dispensando prova específica do sofrimento experimentado (AgInt no AREsp 1395179/SC).
O Tribunal de Justiça do Piauí tem jurisprudência consolidada reconhecendo o dano moral em situações análogas, em especial quando há ausência de comprovação da regularidade do contrato (Apelação Cível nº 0801830-36.2019.8.18.0030).
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A retenção indevida de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral indenizável.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação nos termos do art. 373, II, do CPC.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição socioeconômica do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1395179/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0801830-36.2019.8.18.0030.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os fundamentos deste voto condutor, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DALVINA SILVANA GAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 22270920), declarando a inexistência do contrato nº 0123246115050, determinando a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 22270921), a recorrente alega, em síntese, que: a) foi comprovado nos autos que a instituição financeira se apropriou indevidamente de valores mensais no benefício previdenciário da apelante, que é idosa, analfabeta e recebe benefício de um salário mínimo; b) a sentença reconheceu a inexistência do contrato e a indevida cobrança, mas não condenou o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; c) a não condenação serve de estímulo à prática reiterada de se apropriar indevidamente do dinheiro dos consumidores.
Em contrarrazões (ID 22270924), o banco recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a contratação teria sido legítima, que não houve dano moral, e que o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. É o relatório.
VOTO I – Admissibilidade do Recurso Verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
II - Mérito O cerne da controvérsia cinge-se à procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a sentença declarou a inexistência do contrato nº 0123246115050 e determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Inicialmente, observo que é incontroversa a declaração de inexistência do contrato, bem como a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois o próprio magistrado sentenciante reconheceu que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do mútuo questionado.
Como bem ressaltou o juízo de origem, "a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração desse negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Nada disso, contudo, consta dos autos." A relação jurídica em questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No tocante ao dano moral, divirjo do entendimento adotado na sentença.
Isso porque, no caso concreto, há circunstâncias particulares que evidenciam a ocorrência de dano extrapatrimonial, considerando que a apelante é pessoa hipossuficiente e os descontos indevidos foram efetuados de forma reiterada, comprometendo parte significativa da sua parcela alimentar, bem como a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou a liberação do valor do empréstimo, demonstrando falha grave na prestação do serviço.
Nesse contexto, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta do banco causou efetivo abalo aos direitos da personalidade da recorrente, invadindo indevidamente sua esfera jurídica e privando-a de parte de seus escassos recursos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a presunção relativa de dano moral, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, embora de pequena monta, por constituir verba de natureza alimentar, causa angústia e desequilíbrio no orçamento doméstico do beneficiário, caracterizando dano moral. (AgInt no AREsp 1395179/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, também reconhece a ocorrência de dano moral, conforme jurisprudência citada nas próprias razões recursais: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – DANO MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. [...] 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. (Apelação Cível nº 0801830-36.2019.8.18.0030) Assim, entendo que a recusa indevida do banco em reconhecer a inexistência da contratação, aliada aos descontos mensais no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária.
No que tange ao valor indenizatório, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, bem como a condição socioeconômica da parte autora, a natureza e extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data do acórdão, na forma da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os fundamentos deste voto condutor, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de DALVINA SILVANA GAMA - CPF: *12.***.*01-00 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 13:47
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800326-68.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALVINA SILVANA GAMA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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