TJPI - 0806168-09.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:57
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806168-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo (contrato nº 48592074). 2.
Banco Bonsucesso S/A arguiu litispendência com base em ação anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162) em que se discutia o mesmo contrato. 3.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Saber se há litispendência entre a presente ação e a ação anterior, considerando a alegação de que ambas discutem o mesmo contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ação anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162) trata de cartão de crédito consignado (contrato nº 804871202) com desconto em folha, emitido sem conhecimento da recorrente. 6.
A presente ação questiona a legalidade de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 48592074) diverso, também com descontos na folha da autora. 7.
Ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre as ações, afastando a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, V.
A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOSMATERIAIS E MORAIS, processo n° 0806168-09.2022.8.18.0140, em que contende com BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados.
A presente ação declaratória de inexistência de débito, proposta por Maria do Socorro Pereira da Silva contra o Banco Bonsucesso S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A, teve como fundamento a alegação de fraude em um contrato de empréstimo firmado com a primeira instituição financeira.
Após a citação dos réus, o Banco Bonsucesso S/A arguiu preliminar de litispendência, sustentando a existência de ação judicial anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162), em trâmite no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, na qual se discutia o mesmo contrato objeto da presente demanda (contrato nº 48592074).
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos e consultar o sistema PJe, entendeu pela existência da ação judicial no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, constatando a identidade de partes, pedido (anulação de negócio jurídico) e causa de pedir (contrato nº 48592074) entre os processos.
Verificou-se, ainda, que a ação anterior fora distribuída em 22 de junho de 2021, enquanto a presente ação fora ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, posterior àquela.
Constatou-se, ademais, que o processo antecedente já havia sido julgado em 25 de julho de 2022.
Diante do exposto, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de litispendência arguida pelo Banco Bonsucesso S/A e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimado, o requerente interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença vergastada, de modo a afastar a preliminar de litispendência por ser o objeto do feito ajuizado perante o Juizado Especial a discussão de outro contrato, a saber, de um contrato de Cartão de Crédito consignado.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia a examinar a presença de litispendência entre o feito em análise e outro anteriormente intentado.
Com efeito, consoante narrado no relatório, a presente ação declaratória de inexistência de débito, proposta por Maria do Socorro Pereira da Silva contra o Banco Bonsucesso S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A, teve como fundamento a alegação de fraude em um contrato de empréstimo firmado com a primeira instituição financeira.
Após a citação dos réus, o Banco Bonsucesso S/A arguiu preliminar de litispendência, sustentando a existência de ação judicial anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162), em trâmite no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, na qual se discutia o mesmo contrato objeto da presente demanda (contrato nº 48592074).
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos e consultar o sistema PJe, entendeu pela existência da ação judicial no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, constatando a identidade de partes, pedido (anulação de negócio jurídico) e causa de pedir (contrato nº 48592074) entre os processos.
Verificou-se, ainda, que a ação anterior fora distribuída em 22 de junho de 2021, enquanto a presente ação fora ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, posterior àquela.
Constatou-se, ademais, que o processo antecedente já havia sido julgado em 25 de julho de 2022.
Diante do exposto, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de litispendência arguida pelo Banco Bonsucesso S/A e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A decisão judicial em questão demanda revisão, visto que o negócio jurídico estabelecido apresenta diversas irregularidades, e não há prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre os termos do acordo firmado, sobretudo no que diz respeito aos encargos financeiros a ele impostos.
Neste contexto, este processo contesta a ilegalidade deste contrato de empréstimo consignado, diferentemente do processo mencionado pelo Juízo de primeira instância, que tramita no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, sob o número 0802115-50.2021.8.18.0162.
Este último processo discute a criação de um cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento e número de parcelas indeterminado, sem o conhecimento da recorrente, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos, nos quais consta o desconto identificado como BANCO BONSUCESSO CARTÃO, realizado pelo banco recorrido.
Destarte, não se configura litispendência entre os processos, uma vez que não possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Enquanto este processo questiona os descontos abusivos sofridos pela requerente em decorrência de um contrato de empréstimo consignado que ela firmou com o banco recorrido, referente ao contrato nº 48592074, o processo que tramita no juizado trata de um cartão de crédito consignado emitido sem a anuência da recorrente, contrato nº 804871202.
Assim, os processos em questão possuem pedidos e causas de pedir distintos, todos realizados sem a autorização da recorrente e sendo objeto de discussões em processos separados.
Portanto, resta demonstrada a inexistência de litispendência nesta ação, devendo ser recebida e processada nos termos da lei.
Diante do exposto, não há outro caminho que não seja a anulação da sentença vergastada.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais recursais.
Sem majoração de honorários (STJ, Tema n.° 1.059). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*83-72 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806168-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A, TARCISIO ANGELO ROCHA TAVARES - PI15162-A, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 19:59
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 00:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 00:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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