TJPI - 0000621-48.2016.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000621-48.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 26 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:29
Expedição de Acórdão.
-
24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000621-48.2016.8.18.0102 APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Pedido de retificação de erro material em acórdão, no qual foi declarado nulo contrato com numeração diversa daquela constante nos autos.
A requerente sustenta que o contrato objeto da lide possui o número correto 749478993, conforme indicado na petição inicial e na sentença de primeiro grau, e não 546461077, como constou no acórdão impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a retificação de erro material no acórdão, consistente na indicação equivocada do número do contrato declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, por não comprometer o conteúdo decisório do julgado, mas apenas adequá-lo à real intenção do julgador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a correção de erro material é admissível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não altere a substância da decisão.
No caso concreto, verifica-se que todos os atos processuais anteriores fazem referência ao contrato nº 749478993, evidenciando o equívoco na numeração constante do acórdão.
A retificação é necessária para garantir a efetividade da decisão judicial e evitar prejuízos na execução do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem acolhida para retificar o erro material no acórdão de ID 21288382, substituindo a referência ao contrato nº 546461077 pelo contrato nº 749478993, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão.
Tese de julgamento: O erro material em decisão judicial pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do conteúdo decisório.
A retificação do erro material deve refletir a real intenção do julgador, garantindo a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1342642/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2017, DJe 30.05.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER a questão de ordem para retificar o erro material indicado no acórdão de ID 21288382, de modo que onde se lê "contrato de n 546461077", leia-se "contrato de n 749478993", mantendo-se inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão colegiada.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO, por sua advogada, alega erro material no acórdão de ID 21288382.
O documento menciona o contrato nº 546461077, quando o correto seria o nº 749478993, conforme consta na petição inicial e sentença de primeiro grau.
O juízo inicial indeferiu o primeiro pedido de correção, reconhecendo não ter competência para modificar decisão de instância superior.
Em nova petição (ID 21288398), a autora pediu a remessa dos autos ao TJPI, o que foi acolhido pelo magistrado. É o relatório.
VOTO Alega a requerente que existe erro material no acórdão de ID 21288382, que declarou nulo o contrato nº 546461077, quando, na verdade, o contrato objeto da lide tem o número 749478993, conforme consta em toda a documentação processual, incluindo histórico de consignação, petição inicial e sentença de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve equívoco no dispositivo do acórdão que, ao declarar a nulidade contratual, indicou número diverso daquele que constitui o objeto da demanda.
Com efeito, considerando que todos os atos processuais anteriores, desde a petição inicial até a sentença de primeiro grau, fazem referência ao contrato nº 749478993, resta evidente o erro material na indicação do número 546461077 no acórdão proferido por esta Câmara.
Cabe destacar que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494, CPC.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Como é cediço, o erro material não preclui, razão pela qual não é coberto pelo manto da coisa julgada, eis que a sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado, mas apenas na adequação do texto à real intenção do julgador.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 3.
A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4.
Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) No caso, a correção do erro material é de fundamental importância para garantir a eficácia da decisão judicial, uma vez que a execução do julgado poderia ser comprometida pela indicação errônea do número do contrato declarado nulo.
Ressalte-se que a correção ora promovida não implica em qualquer alteração do conteúdo decisório do acórdão, mantendo-se integralmente todos os seus demais termos e fundamentos.
Desta forma, impõe-se a retificação do acórdão (ID 21288382) para que seja sanado o erro material apontado.
Assim, onde se lê: "contrato de n° 546461077", leia-se: "contrato de n° 749478993".
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a questão de ordem para retificar o erro material indicado no acórdão de ID 21288382, de modo que onde se lê "contrato de n° 546461077", leia-se "contrato de n° 749478993", mantendo-se inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão colegiada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000621-48.2016.8.18.0102 APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Pedido de retificação de erro material em acórdão, no qual foi declarado nulo contrato com numeração diversa daquela constante nos autos.
A requerente sustenta que o contrato objeto da lide possui o número correto 749478993, conforme indicado na petição inicial e na sentença de primeiro grau, e não 546461077, como constou no acórdão impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a retificação de erro material no acórdão, consistente na indicação equivocada do número do contrato declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, por não comprometer o conteúdo decisório do julgado, mas apenas adequá-lo à real intenção do julgador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a correção de erro material é admissível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não altere a substância da decisão.
No caso concreto, verifica-se que todos os atos processuais anteriores fazem referência ao contrato nº 749478993, evidenciando o equívoco na numeração constante do acórdão.
A retificação é necessária para garantir a efetividade da decisão judicial e evitar prejuízos na execução do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem acolhida para retificar o erro material no acórdão de ID 21288382, substituindo a referência ao contrato nº 546461077 pelo contrato nº 749478993, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão.
Tese de julgamento: O erro material em decisão judicial pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do conteúdo decisório.
A retificação do erro material deve refletir a real intenção do julgador, garantindo a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1342642/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2017, DJe 30.05.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER a questão de ordem para retificar o erro material indicado no acórdão de ID 21288382, de modo que onde se lê "contrato de n 546461077", leia-se "contrato de n 749478993", mantendo-se inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão colegiada.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO, por sua advogada, alega erro material no acórdão de ID 21288382.
O documento menciona o contrato nº 546461077, quando o correto seria o nº 749478993, conforme consta na petição inicial e sentença de primeiro grau.
O juízo inicial indeferiu o primeiro pedido de correção, reconhecendo não ter competência para modificar decisão de instância superior.
Em nova petição (ID 21288398), a autora pediu a remessa dos autos ao TJPI, o que foi acolhido pelo magistrado. É o relatório.
VOTO Alega a requerente que existe erro material no acórdão de ID 21288382, que declarou nulo o contrato nº 546461077, quando, na verdade, o contrato objeto da lide tem o número 749478993, conforme consta em toda a documentação processual, incluindo histórico de consignação, petição inicial e sentença de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve equívoco no dispositivo do acórdão que, ao declarar a nulidade contratual, indicou número diverso daquele que constitui o objeto da demanda.
Com efeito, considerando que todos os atos processuais anteriores, desde a petição inicial até a sentença de primeiro grau, fazem referência ao contrato nº 749478993, resta evidente o erro material na indicação do número 546461077 no acórdão proferido por esta Câmara.
Cabe destacar que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494, CPC.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Como é cediço, o erro material não preclui, razão pela qual não é coberto pelo manto da coisa julgada, eis que a sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado, mas apenas na adequação do texto à real intenção do julgador.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 3.
A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4.
Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) No caso, a correção do erro material é de fundamental importância para garantir a eficácia da decisão judicial, uma vez que a execução do julgado poderia ser comprometida pela indicação errônea do número do contrato declarado nulo.
Ressalte-se que a correção ora promovida não implica em qualquer alteração do conteúdo decisório do acórdão, mantendo-se integralmente todos os seus demais termos e fundamentos.
Desta forma, impõe-se a retificação do acórdão (ID 21288382) para que seja sanado o erro material apontado.
Assim, onde se lê: "contrato de n° 546461077", leia-se: "contrato de n° 749478993".
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a questão de ordem para retificar o erro material indicado no acórdão de ID 21288382, de modo que onde se lê "contrato de n° 546461077", leia-se "contrato de n° 749478993", mantendo-se inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão colegiada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO - CPF: *83.***.*50-00 (APELANTE) e provido
-
21/03/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000621-48.2016.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802593-52.2022.8.18.0088
Antonio Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 17:10
Processo nº 0802593-52.2022.8.18.0088
Antonio Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 09:50
Processo nº 0006686-47.2013.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Raimundo Fernandes de Morais
Advogado: Rafael Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0006686-47.2013.8.18.0140
Raimundo Fernandes de Morais
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 08:48
Processo nº 0800584-89.2021.8.18.0044
Raimunda Maria do Nascimento Costa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2021 13:51