TJPI - 0800597-53.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800597-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA HELENA GERTRUDES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:55
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-53.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
No presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7.
Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800597-53.2023.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA HELENA GERTRUDES, contra a sentença que julgou extinta a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO AGIPLAN S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida, ilegítima e desproporcional, haja vista a inexistência de dano processual à parte contrária, tendo a parte Apelante exercido somente o seu direito de petição, em busca de informações claras e precisas sobre o empréstimo consignado questionado nesta lide.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL De fato, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da parte apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa do apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.
Neste sentido: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel.
Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”.(STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 19/03/2025 -
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-53.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
No presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7.
Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800597-53.2023.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA HELENA GERTRUDES, contra a sentença que julgou extinta a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO AGIPLAN S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida, ilegítima e desproporcional, haja vista a inexistência de dano processual à parte contrária, tendo a parte Apelante exercido somente o seu direito de petição, em busca de informações claras e precisas sobre o empréstimo consignado questionado nesta lide.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL De fato, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da parte apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa do apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.
Neste sentido: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel.
Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”.(STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 19/03/2025 -
21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GERTRUDES - CPF: *61.***.*51-00 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 07:00
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 20:46
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800597-53.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 15:48
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:09
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:48
Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 08:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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