TJPI - 0802021-79.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802021-79.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, pela parte apelante/embargante (ID. 23970405) em face do Acórdão (ID. 23826257), intime-se a parte apelada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator -
30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:58
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802021-79.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO DE FORMA SOLIDÁRIA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80,I, II e III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1.
Litigância de má-fé reconhecida. 2.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro.3.Contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Na sentença (ID. 21979220), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa de 8% do valor da causa, por litigância de má-fé, e ao pagamento da indenização no valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 21979225) na qual sustenta: a inexistência de litigância de má-fé; a condenação solidária do patrono pela litigância de má-fé.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera a reforma da sentença recorrida, de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento aos salários mínimos.
Em contrarrazões (id. 21979234), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Recurso recebido no duplo efeito.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II - DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA, em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte apelante, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 8% sobre o valor atribuído à causa atualizado por litigância de má-fé, bem como condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPC.
Considerando que a parte possui baixo grau de escolaridade as condenações do dispositivo da presente sentença são de forma solidária com o advogado subscritor da inicial.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, abaixo transcritos.
Sobre a litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4.
Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ).
Assim, da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que ingressou com várias ações e depois desistindo, entrando com ações repetidas, causando trabalho desnecessário ao Judiciário, onde se busca celeridade, não se tratando de caso isolado, mas sim de conduta recorrente.
De mais a mais, pelos fundamentos alhures, entendo que restou configurada a má-fé da parte apelante e do seu patrono, razão que justifica a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em multa processual de 8% do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 02 (dois) salarios minimos, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
25/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:14
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA - CPF: *62.***.*08-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802021-79.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801913-04.2023.8.18.0033
Maria Alves Pereira de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:27
Processo nº 0801913-04.2023.8.18.0033
Maria Alves Pereira de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 10:26
Processo nº 0800643-42.2021.8.18.0088
Banco do Brasil SA
Raimundo Nonato Lopes
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 09:01
Processo nº 0800643-42.2021.8.18.0088
Raimundo Nonato Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2021 15:53
Processo nº 0802021-79.2022.8.18.0029
Lucia de Fatima Araujo Cunha
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 15:02