TJPI - 0760002-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:47
Juntada de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760002-77.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA BORGES Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CPC, ART. 319.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA AS EXIGÊNCIAS.
RISCO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento da ação.
A parte agravante sustenta que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e que a exigência imposta pelo juízo de origem compromete o acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de extratos bancários é essencial para a propositura da ação; e (ii) verificar a necessidade de procuração com firma reconhecida ou com indicação do número do contrato objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT.
Os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da ação, mas podem ser considerados meios de prova a serem produzidos ao longo da instrução processual.
O art. 319 do CPC exige apenas que a petição inicial apresente os requisitos mínimos para o desenvolvimento válido do processo, conforme a teoria da asserção.
A exigência de procuração com firma reconhecida ou com indicação expressa do contrato objeto da demanda não tem respaldo legal.
O art. 105 do CPC não impõe tais requisitos, e a regularidade do mandato deve ser aferida conforme as disposições do Código Civil, especialmente o art. 595, aplicável aos contratos de prestação de serviços advocatícios.
A manutenção da decisão impugnada implicaria risco de indeferimento da petição inicial e consequente extinção prematura do processo sem resolução do mérito, configurando dano grave e de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A juntada de extratos bancários não é requisito essencial para a propositura da ação, devendo sua necessidade ser analisada na fase instrutória, nos termos da teoria da asserção.
A procuração para fins processuais não exige firma reconhecida nem a indicação do contrato objeto da demanda, bastando que atenda aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 595 do Código Civil.
A exigência de documentos sem previsão legal não pode ser fundamento para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §3º, 105, 319, 485, IV, e 995, parágrafo único; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760002-77.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE SOUSA BORGES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº. 0801456-97.2024.8.18.0077), movida em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição, juntar aos autos: “[…] No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Francisco de Sousa Borges é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí: 0801276-81.2024.8.18.0077; 0801275-96.2024.8.18.0077 e 0801455-15.2024.8.18.0077. […] determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar em juízo, além dos extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.” Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: ausência de defeito na representação processual; desnecessidade de procuração específica; a ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental - histórico de consignação - que atesta os descontos sofridos pela parte autora já foi devidamente instruída na petição inicial, sendo dever da parte demandada fazer prova do depósito na conta do autor; aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão recorrida.
Devidamente intimado, o banco agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público. É o relato do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Desse modo, não se tratando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT.
Assim, no caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e está presente o periculum in mora com a extinção prematura do processo (art. 485, IV, CPC) e a negativa do acesso à justiça (art. 5º, XXV, CF).
Defiro a gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
B.
DO RECURSO Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Considerando isso, deve prosperar o pedido da parte agravante.
Revela-se inexigível, para o prosseguimento da ação na origem, a juntada de extratos bancários pela parte autora.
Tem-se que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para referida determinação.
Ademais, quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
Deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A procuração juntada aos autos atende aos requisitos do citado art. 595 do Código Civil e deve ser considerada atual, tendo em vista que foi outorgada em 05/04/2024 e a demanda foi ajuizada em 29/07/2024.
Em sendo assim, também sem suporte jurídico a determinação em referência.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, e todos os consectários deletérios que daí decorrem.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, afastando os efeitos da decisão recorrida.
Teresina, 21/03/2025 -
28/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:34
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA BORGES - CPF: *36.***.*76-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760002-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 15:58
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 16:47
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:20
Juntada de petição
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01/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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