TJPI - 0803707-56.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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16/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA MINERVINO DE ASSIS em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:33
Juntada de petição
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803707-56.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA MINERVINO DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MINERVINO DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES AO MUTUÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da entrega dos valores ao mutuário, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A instituição financeira recorrente sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, a validade do contrato e a inexistência de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da indenização.
O consumidor, por sua vez, recorre para majorar o montante indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova da disponibilização do valor contratado ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impede a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ.
A vulnerabilidade do consumidor nos contratos bancários justifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores ao contratante.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização do valor contratado, atraindo a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que prevê a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário.
A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando-se a gravidade da conduta da instituição financeira e a vulnerabilidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do consumidor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente da indevida redução da remuneração do consumidor é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de prova do abalo sofrido.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013.
STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011.
TJPI, Súmula 18.
TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019.
TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.01.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803707-56.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA MINERVINO DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA MINERVINO DE ASSIS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais..
Em suas razões recursais, a instituição bancária alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação por danos morais e materiais, como reconheceu o juiz de piso.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pela parcial reforma da sentença, de modo que seja majorado o valor da indenização por danos morais arbitrados pelo juiz de piso.
Houve contrarrazões por parte da instituição financeira apenas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Com vistas a reformar a sentença, a instituição financeira demandada argumenta, em síntese, que: a parte autora não demonstrou interesse de agir; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor objeto do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da parte autora; não há que se falar na devolução dos valores descontados em razão do contrato; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, a restituição deve ser determinada na forma simples e o valor indenizatório deve ser reduzido.
Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
De início, não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas.
A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional.
Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame: MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal.
II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A.
IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável.
V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.
Precedentes.
VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier.
VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) Em relação ao mérito, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não revela-se adequado à espécie e destoante com as condenações impostas para casos semelhantes por esta Corte.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA MINERVINO DE ASSIS - CPF: *67.***.*59-21 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803707-56.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MINERVINO DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MINERVINO DE ASSIS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 21:25
Juntada de petição
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03/10/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 21:12
Juntada de petição
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18/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/05/2024 09:12
Conclusos para o relator
-
28/05/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
26/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:51
Outras Decisões
-
29/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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