TJPR - 0000155-94.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2025
-
08/03/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANDRESSA LEITE
-
10/02/2025 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2025 16:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/08/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:52
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
10/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-94.2021.8.16.0050 Processo: 0000155-94.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$7.536,87 Polo Ativo(s): THEREZINHA INÁCIA DEDONE Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a suspensão do presente feito é medida que se impõe. 2.
Em acórdão proferido em 16/08/2019, no Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, os eminentes Integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitiram o incidente e, nos termos dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e arts. 261 e seguintes do RITJ, determinaram a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”.
Posteriormente, em 13/01/2021, houve decisão em referido IRDR, proferida pelo eminente Desembargador Rogério Kanayama, que determinou a prorrogação da suspensão dos processos por mais 01 (um) ano, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão e que o IRDR ainda não estaria apto para julgamento. 3.
Deste modo, tendo em vista que esta ação versa sobre o tema destacado, SUSPENDO O TRÂMITE DO PRESENTE PROCESSO, independente da fase em que se encontra, até o julgamento definitivo do incidente. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 28 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
29/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/04/2021 16:57
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2021 07:39
Recebidos os autos
-
20/01/2021 07:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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