TJPE - 0000062-63.2025.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:50
Publicado Sentença (Outras) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 22:33
Homologada a Transação
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:08
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 06:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
13/05/2025 11:28
Expedição de Mandado (outros).
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
15/02/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
13/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
10/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0000062-63.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido de liminar para a retomada de veículo objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual (ação) o credor comprovou devidamente a mora da parte devedora por meio de notificação extrajudicial remetida para o endereço do contrato, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, conforme atual entendimento do STJ: “a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 – Tema 1132). 2.
Nesse tipo de ação, a concessão de medida liminar, decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada tão somente à mora do devedor, comprovada por notificação extrajudicial.
Deferida e executada a medida, para reaver o veículo, caberá ao devedor pagar a integralidade da dívida, consoante decidido pelo STJ em 14/05/2014 no REsp nº 1.418.593/MS, afetado para julgamento como recurso repetitivo para os efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, havendo-se definido a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.” 3.
Fixadas tais ponderações, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, entregando-o ao representante indicado pelo autor.
Expeça-se o mandado. 4.
Cite-se a parte devedora, dando-lhe ciência de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o veículo ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Deverá ser advertida, ainda, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 5.
Dispõe a Instrução Normativa Conjunta 04/2023: "Art. 11.
O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...) IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento" Decido advertir ao autor que é de sua responsabilidade acompanhar a diligência do Oficial de Justiça designado, para fins de viabilizar o cumprimento da liminar, sob pena inclusive de não ser cumprido o mandado de busca e citação.
Intime-se-lhe. 6.
Consoante a Recomendação nº 3/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, servirá como mandado cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível. 7.
Advirto às partes sobre a necessidade de correta juntada futura de petições/documentos ao processo, com atribuição de nomenclatura o mais específica possível, a cada novo peticionamento, objetivando adequar tal nomenclatura no PJE, ao fluxo correto de separação de processos para análise, otimizando o tempo de tramitação da ação.
Por exemplo: "juntada de petição de pedido de desistência da ação", "juntada de petição de contestação".
Paulista, data do sistema.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
04/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 00:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
06/01/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030312-55.2020.8.17.3090
Compesa
Condominio do Edificio Toronto
Advogado: Manuela Miranda Figueiredo Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/12/2020 15:12
Processo nº 0008306-59.2014.8.17.0990
Rosiane Janaina de Sena
Ricardo Sergio da Cunha Leitao
Advogado: Walter Pereira de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 0036503-51.2021.8.17.2001
Antonio Ildefonso da Silva
Jose Lins de Melo
Advogado: Geraldo Neves Calabria Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2025 05:53
Processo nº 0001746-44.2025.8.17.9000
Ricardo Ataides de Lima
Tigre Associacao de Protecao e Servicos ...
Advogado: Francelina Ranielle Santos de Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 15:59
Processo nº 0036503-51.2021.8.17.2001
Jose Lins de Melo
Antonio Ildefonso da Silva
Advogado: Marcos Rabelo Leitao Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 13:07