TJPI - 0800391-64.2021.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-64.2021.8.18.0112 APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMERSON VERAS DE JESUS APELADO: BANCO SAFRA S A REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar as cláusulas contratuais do empréstimo com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegada abusividade das taxas de juros; e (ii) a validade da taxa de juros contratualmente estipulada, comparada à taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a simples aplicação dessas normas não assegura a procedência do pedido de revisão contratual, sendo necessário comprovar a abusividade das cláusulas.
A taxa de juros acordada no contrato de mútuo (1,87% ao mês e 24,85% ao ano) não é excessiva, pois está dentro da média do mercado à época da contratação (1,53% ao mês e 19,96% ao ano, conforme dados do Bacen).
Assim, não há abusividade a ser corrigida.
A revisão das cláusulas contratuais exige a demonstração clara de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, o que não foi evidenciado no caso em questão.
A jurisprudência do STJ também reconhece que juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada contra BANCO SAFRA S/A.
Na sentença vergastada (ID 16696832 - Pág. 1/4), o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que os juros constantes no contrato estão de acordo com a média do mercado, não havendo qualquer ilegalidade.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação, objetivando demonstrar que houve onerosidade excessiva por parte do apelado, sendo imprescindível a revisão contratual, solicitando a alteração e apuração do montante devido.
O banco apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Contudo, ressalta-se que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Observa-se, do contrato acostado a previsão de cobrança de juros mensais no valor de 1,87%, bem como da taxa de juros anuais em 24,85%, não se mostrando manifestamente excessiva comparada à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em fevereiro, a 1,55% ao mês e 20,25% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado.
Destarte, é pacífico no col.
Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Ressalta- se que não deve ser considerado o percentual previsto na rubrica do Custo Efetivo Total – CET, pois ela inclui não apenas juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, IOF, tarifas bancárias, seguros, etc.
Portanto, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral.
DA DECISÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - CPF: *99.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800391-64.2021.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A APELADO: BANCO SAFRA S A REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 21:22
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 12:39
Conclusos para o relator
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06/05/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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06/05/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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